Category :

Neste artigo, vamos abordar um importante tema relacionado à Propriedade Intelectual: O Tratado Internacional  TRIPS.

O sistema internacional de proteção aos direitos da propriedade intelectual (PI) consiste basicamente em três tipos de acordos: Os Tratados multilaterais, os regionais e os bilaterais.

Dos acordos multilaterais, o TRIPS, Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights é um dos mais expressivos, sendo administrado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), ao lado de diversos outros igualmente importantes, como os administrados pela OMPI (Organização Mundial da propriedade Intelectual).

Atualmente com 164 membros[1], o TRIPS foi negociado na Rodada do Uruguai de 1986 a 1994, inovando ao introduzir regras de propriedade intelectual no sistema de comércio internacional:

O Acordo TRIPS desempenha um papel crítico na facilitação do comércio de conhecimento e criatividade, na resolução de disputas comerciais sobre propriedade intelectual e em assegurar aos membros da OMC a latitude para alcançar seus objetivos domésticos. O Acordo é o reconhecimento legal da importância dos vínculos entre propriedade intelectual e comércio.[2]

Para fazer parte da OMC, os países tinham que aderir, obrigatoriamente, ao TRIPS. Dessa forma, muitos países em desenvolvimento aderiram para ter maior acesso aos mercados dos países desenvolvidos. Por outro lado, na recusa, poderiam encontrar mais dificuldades, barreiras comerciais e sanções em vista da falta de harmonização aos “standards” dos direitos de propriedade intelectual, tão desejada por países europeus (Suíça principalmente), Japão e EUA.

O Acordo foi, portanto, negociado com grande viés econômico além do da PI. Como uma moeda de troca para maior acesso comercial, também foi aceito por alguns países pela crença de que, como parte de um acordo multilateral, sofreriam menos pressões comerciais unilaterais de outros membros economicamente mais fortes, já que as regras se aplicariam a todos.

De qualquer forma, o TRIPS foi de suma importância para a atualização da legislação brasileira, que passou a permitir, por exemplo, patentes de produtos farmacêuticos, até então proibidas em países como Brasil e Índia e exigidas por grandes indústrias farmacêuticas internacionais.

As mudanças no Brasil refletiram na Lei 9.279/96, considerada moderna e a favorecer investimentos externos no Brasil pela maior segurança jurídica aos titulares de direitos através da criação de patamares mínimos para a proteção da PI.

Cabe ressaltar, que os principais Tratados anteriores da área foram incorporados pelo TRIPS, devendo assim haver respeito às obrigações assumidas na Convenção de União de Paris (CUP), de Berna, de Roma e do Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados[3].

Ademais, princípios importantes foram adotados pelos membros, dos quais destacamos o Tratamento Nacional e o da Nação Mais Favorecida (Most-favoured-nation).

O Tratamento Nacional, previsto no art. 3 do TRIPS obriga todos os membros a tratar os nacionais de outros membros de forma não menos favorável que os seus próprios, com poucas exceções já existentes em acordos anteriores.

O princípio da Nação Mais Favorecida (art. 4) obriga as partes a estenderem a todos os membros vantagem, favor, privilégio ou imunidade concedida a outro membro, minimizando assim eventuais injustiças e enfraquecendo acordos bilaterais.

Além de criar standards mínimos para a proteção (Art. 1.1.)[4] e entregar um verdadeiro guia para as legislações locais, dentre diversos outros aspectos interessantes, o TRIPS foi o primeiro tratado a propiciar efetividade de execução e solução de controvérsias. Enquanto o artigo 41 e ss. preveem procedimentos e remédios jurídicos contra infrações[5], como parte da OMC, a adesão possibilitou o uso de seus mecanismos de soluções de disputas para a área da propriedade intelectual.

Tem-se, assim, no Acordo TRIPS, ainda que com muitos pontos em constante evolução, um marco importante na harmonização da legislação, favorecendo a efetividade dos direitos de PI e os investimentos em nosso país, recordando-se, para encerrar, do seu Art. 66, “2”, com a obrigatoriedade assumida pelos países desenvolvidos em “promover incentivos às empresas e instituições em seus territórios para promover e encorajar a transferência de tecnologia aos países membros menos desenvolvidos a fim de habilitá-los a criar uma base tecnológica sólida e viável”[6].

Autor: Mauricio Serino Lia

www.liaebarbosa.com.br

[1] Fonte: WTO, at: https://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/org6_e.htm acessado em 18/08/2020.

[2] Idem, at: https://www.wto.org/english/thewto_e/whatis_e/tif_e/agrm7_e.htm, acessado em 18/08/2020.

[3] TRIPS Art. 2. Convenções sobre Propriedade Intelectual

  1. Com relação às Partes II, III e IV deste Acordo, os Membros cumprirão o disposto nos Artigos 1 a 12, e 19, da Convenção de Paris (1967). 2. Nada nas Partes I a IV deste Acordo derrogará as obrigações xistentes que os Membros possam ter entre si, em virtude da Convenção de Paris, da Convenção de Berna, da Convenção de Roma e do Tratado sobre a Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.

[4] TRIPS Art. 1.1. Os Membros colocarão em vigor o disposto neste Acordo. Os Membros poderão, mas não estarão obrigados a prover, em sua legislação, proteção mais ampla que a exigida neste Acordo, desde que tal proteção não contrarie as disposições deste Acordo. Os Membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste Acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos.

[5] Artigo 41 1. Os Membros assegurarão que suas legislações nacionais disponham de procedimentos para a aplicação de normas de proteção como especificadas nesta Parte, de forma a permitir uma ação eficaz contra qualquer infração dos direitos de propriedade intelectual previstos neste Acordo, inclusive remédios expeditos destinados a prevenir infrações e remédios que constituam um meio de dissuasão contra infrações ulteriores. Estes procedimentos serão aplicados de maneira a evitar a criação de obstáculos ao comércio legítimo e a prover salvaguardas contra seu uso abusivo.

[6] TRIPS Art. 66.2 –  Os países desenvolvidos Membros concederão incentivos a empresas e instituições de seus territórios com o objetivo de promover e estimular a transferência de tecnologia aos países de menor desenvolvimento relativo Membros, a fim de habilitá-los a estabelecer uma base tecnológica sólida e viável.