De acordo com a Lei 9.279/96, em seu artigo 128, poderão ser titulares de marcas pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. A condição legal é que os titulares comprovem o exercício de atividades compatíveis com os produtos e/ou serviços assinalados na marca e, se forem representados por procurador, que apresentem o devido instrumento de mandato, inclusive com poderes para receber citação, no caso de depositantes estrangeiros.
Todavia, há uma novidade: dentro de pouco tempo o INPI aceitará a co-titularidade nos processos de marcas. Isso quer dizer haverá a possibilidade de um processo de marca ter mais de um titular. Os co-titulares terão que seguir as mesmas condições estipuladas pela lei, comprovar atividade compatível e apresentar a devida procuração no caso de representação por procurador. Porém, há outras nuances, como em casos de transferências de marcas, transferências parciais etc. Assim, em caso de dúvidas e na busca da melhor estratégia, ficamos à disposição para assessorá-lo(a).
Autora: Ana Paula Medeiros
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