A PATENTE DE INVENÇÃO (PI) deve atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, já o MODELO DE UTILIDADE (MU) deve ser um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo e resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação.
A PI é concedida para uma invenção considerada efetivamente nova em qualquer parte do mundo, não apenas no Brasil e que solucione de modo concreto um problema existente, atendendo aos três requisitos acima mencionados.
Um exemplo de invenção protegida por PI é a bicicleta elaborada pelo alemão Karl Friedrich Christian Ludwig Drais (1785 – 1851).
Já o MU, exige um grau de inventividade menor e protege uma inovação que proporciona uma melhoria funcional no uso ou fabricação de um objeto já existente. Seguindo o exemplo mencionado, os aperfeiçoamentos realizados nos diversos tipos de bicicletas podem ser protegidos por Modelo de Utilidade, desde que também observados os requisitos acima.
Uma diferença significativa entre Patentes de Invenção e Modelos de Utilidade é o prazo de validade. Enquanto a PI tem validade de 20 anos contados do depósito no INPI ou pelo menos 10 anos contados da concessão, o MU tem validade de 15 anos, também contados do depósito, com uma proteção mínima de 7 anos da concessão.
Autora: Andrea Ramos Maranini
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