A resposta é: Depende. O direito de exclusividade de uso de marca registrada está limitado a uma série de fatores, dentre os quais os produtos ou serviços para os quais a foi concedida, seu prazo, uso correto e a extensão do direito às palavras ou outros sinais que a compõe.
Até pouco tempo, o INPI, ao conceder a marca, informava se em seus elementos havia alguma limitação de direito. Isso se chamava “apostilamento”. Por exemplo, “sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos” quando ela era composta por palavras de uso comum, necessário ou vulgar para aquelas atividades, ou “sem direito ao uso exclusivo da(s) expressão(ões) X ou Y”, ou “No conjunto”, com palavras que isoladamente não poderiam proibir o uso por terceiros etc.
Ocorre, que em março de 2016, o INPI deixou de fazer tais anotações, cabendo então ao titular e aos terceiros interpretarem o alcance do direito de acordo com os limites previstos na Lei. Ou seja, as limitações ainda existem, mas o mercado deve interpretá-las e, em caso de discórdia, se socorrer do poder judiciário. Enfim, muitos registros de marcas existentes têm limitações que os titulares desconhecem. Alguns notificam ou acionam e outros se defendem e até mudam suas marcas por razões equivocadas. Pode ser que não haja exclusividade sobre expressões contidas no certificado ou da forma que o titular pense, por isso, qualquer atuação, de ataque ou defesa, deve ser conduzida por especialista na área da propriedade industrial.
Autor: Mauricio Lia
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