Category :
Embora o sistema marcário brasileiro seja regido pelo princípio atributivo de direito, ou seja, a propriedade exclusiva sobre uma marca é obtida com o seu registro, o art. 129, § 1 °, da Lei 9279/96 estabelece uma exceção que permite o reconhecimento da prioridade a partir do uso mais antigo. Essa ressalva da Lei levou parte da doutrina a nomear o nosso sistema como misto (atributivo e declarativo).
Dessa forma, aquele, que de boa-fé comprovar o uso da marca há pelo menos 6 meses antes de um depósito efetuado por terceiro, poderá invocar esse direito de precedência. Até pouco tempo o INPI aplicava o entendimento segundo o qual esse direito deveria ser arguido em sede de oposição, porém, a partir do Parecer 43/2021 da AGU publicado na RPI 2652 de 03.11.2021 com efeito normativo, esse direito passou a ser admitido também em sede de Processo Administrativo de Nulidade.
Autor: Raul Ramos