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As marcas podem ser classificadas quanto à natureza em marcas de produto ou serviço, coletiva e de certificação. A base legislativa está no art. 123 da Lei 9.279/96. O inciso III do dispositivo dispõe que a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
Um dos efeitos dessa modalidade de registro consiste em possibilitar o seu uso pelos membros que atenderem ao regulamento pré estabelecido sem a necessidade de um licenciamento convencional. Basta a vinculação com o ente titular do registro e que o uso seja realizado conforme as diretrizes apresentadas no momento do protocolo ou no prazo de 60 dias deste, como previsto no item 3.7.4 do Manual de Marcas.
A expectativa em torno dessa modalidade de sinal distintivo consiste em outorgar aos produtos ou serviços oriundos dos membros da entidade, maior segurança quanto à qualidade e origem daquilo que é oferecido aos consumidores.
Autor: Raul Ramos