PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REGISTRO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA COMO MARCA. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA E INCONDICIONAL. BORDEAUX. CENTRO PRODUTOR DE VINHOS.
As indicações geográficas, assim como o brasão, as armas e a bandeira, não podem ser registráveis como marca, a teor do contido no item 9, do art. 65, da Lei nº 5.772/71, proibição que foi renovada na atual Lei de Propriedade Industrial, nos termos do art. 124, inciso IX, da Lei n. 9.279/1996.
A indicação geográfica tem proteção absoluta no direito da propriedade industrial, não sendo passível de registro.
Ainda que se entendesse relativa a proteção de indicação geográfica, padeceriam de nulidade registros de marcas utilizando a expressão “BORDEAUX” para distinguir serviços de bufê, gelo e substâncias para gelar, na medida em que se verifica afinidade de tais produtos/serviços com a atividade vinícola através da qual a região de BORDEAUX, na França, se tornou mundialmente conhecida.
Embargos infringentes conhecidos e improvidos.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO.
EMBARGOS INFRINGENTES (AC) 113855 96.02.24177-2
RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE
EMBARGANTE : BORDEAUX BUFFET S/A
ADVOGADO : MARCELO MANOEL BARBOSA E OUTROS
EMBARGADO : INSTITUT NATIONAL DES APPELLATIONS D’ORIGINE DE VINS ET EAUX-DE-VIE
ADVOGADO : LUIZ LEONARDOS E OUTROS
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI
PROCURADOR : CARLOS EDUARDO CASERIO MACHADO E OUTROS
ORIGEM : VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9000019281)
ÓRGÃO ATUAL : SUBSECRETARIA DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS