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PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REGISTRO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA COMO MARCA.  VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA E INCONDICIONAL. BORDEAUX. CENTRO PRODUTOR DE VINHOS.

As indicações geográficas, assim como o brasão, as armas e a bandeira, não podem ser registráveis como marca, a teor do contido no item 9, do art. 65, da Lei nº 5.772/71, proibição que foi renovada na atual Lei de Propriedade Industrial, nos termos do art. 124, inciso IX, da Lei n. 9.279/1996.

A indicação geográfica tem proteção absoluta no direito da propriedade industrial, não sendo passível de registro.

Ainda que se entendesse relativa a proteção de indicação geográfica, padeceriam de nulidade registros de marcas utilizando a expressão “BORDEAUX” para distinguir serviços de bufê, gelo e substâncias para gelar, na medida em que se verifica afinidade de tais produtos/serviços com a atividade vinícola através da qual a região de BORDEAUX, na França, se tornou mundialmente conhecida.

Embargos infringentes conhecidos e improvidos.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO.

EMBARGOS INFRINGENTES (AC)              113855 96.02.24177-2

RELATOR            :             DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE

EMBARGANTE  :             BORDEAUX BUFFET S/A

ADVOGADO      :             MARCELO MANOEL BARBOSA E OUTROS

EMBARGADO    :             INSTITUT NATIONAL DES APPELLATIONS D’ORIGINE DE VINS ET EAUX-DE-VIE

ADVOGADO      :             LUIZ LEONARDOS E OUTROS

TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

PROCURADOR  :             CARLOS EDUARDO CASERIO MACHADO E OUTROS

ORIGEM             :             VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9000019281)

ÓRGÃO ATUAL  :             SUBSECRETARIA DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS