AUTORIA DAS OBRAS PRODUZIDAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

AUTORIA DAS OBRAS PRODUZIDAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. Marcelo Manoel Barbosa[1] [1] Advogado Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP, em Direito das Novas Tecnologias pelo CEU/SP e em Propriedade Intelectual pela PUC/RJ. Sócio de Lia e Barbosa Sociedade de Advogados. E-mail: marcelo@liaebarbosa.com.br Introdução. O estudo da autoria das obras produzidas[1] por inteligência artificial (“IA”), pode ser visto sob dois aspectos igualmente relevantes e que aqui serão tratados de modo simultâneo: o primeiro, sob uma ótica mais pragmática, observando o ordenamento jurídico vigente, e o segundo, a partir de uma leitura principiológica, examinando o estado atual das coisas e algumas das possíveis respostas para os desafios que essa realidade nos impõe. Dentre os diversos conceitos de IA, optamos por adotar aquele segundo o qual “se trata de uma área de estudo [da informática] focada em resolver problemas (ou criar máquinas que desempenhem essa função) que anteriormente somente a mente humana saberia responder” [2]. Ao falar sobre o desafio das novas tecnologias nos direitos autorais, Antonio Chaves transcreve apontamentos do autor italiano Mario Fabiani que assinala “ser o autor o espelho do tempo em que vive, refletindo o direito de autor a realidade na qual a obra é criada e utilizada.”[3] Assim, em tempos de IA, sendo esse mecanismo informático utilizado para produzir obras de valor estético que, aos sentidos humanos, se equiparam ou confundem com aquelas que são objeto de proteção do direito de autor, fica a tarefa de compreender e decidir se a produção advinda dessa nova matriz, deve ser acolhida pelos mecanismos de proteção vigentes, ainda que mediante ajustes ou, se essa espécie de criação, por interesse da sociedade, efetivamente merece algum tipo de tutela. José de Oliveira Ascensão, chama a atenção para o fato de que não se pode ter uma postura estática sob os ramos do direito, pois estes variam de acordo com a situação e necessidades de cada época, devendo o operador ficar atento a estas mudanças e não cruzar os braços, formulando o seu juízo de valor e intervindo nas “escolhas políticas a serem feitas”, de modo a satisfazer os interesses das partes envolvidas e alcançar os benefícios econômicos e sociais esperados[4]. Se confrontarmos as formas mais remotas de produção criativa, como a pintura rupestre encontrada numa caverna da Indonésia em 2017, de estimados 44 mil anos de existência[5], com as produções advindas dos sistemas de IA, temos como alguns dos diferenciais a serem considerados: a forma como o gênio humano foi envolvido em cada processo e os meios disponíveis e aplicados na sua elaboração. A gênese e sedimentação dos direitos conexos, aqui fazendo um paralelo, estão atreladas à evolução da técnica dos meios de comunicação, como aponta Ascensão, já que antes desse fenômeno e da descoberta dos meios mecânicos de reprodução, a circulação das obras era limitada a um pequeno grupo, sem finalidade lucrativa e, por corolário, sem interesse legislativo[6]. O nexo entre o criador (autor originário) e a criação (obra primígena), pode ser: um elemento natural aplicado com as próprias mãos (carvão ou sangue de baleia); uma ferramenta rudimentar ou complexa (um pincel de cerda natural para uma tela ou um piano acústico para uma música); um software (AutoCad® para um projeto arquitetônico) [7] ou um algoritmo baseado em IA (ChatGPT[8]). Neste contexto, o enfretamento da questão proposta, está dentro da evolução regular do direito, que impõe que o âmbito de proteção das coisas seja de tempos em tempos revisitado, com o eventual realinhamento dos seus fundamentos e contornos, considerando a necessidade e o desejo da sociedade. Sujeito e objeto de proteção do direito autoral. A Lei de Direitos Autorais estabelece que (i) “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica[9], mas que a proteção poderá ser aplicada às pessoas jurídicas, nos casos nela previstos” e que (ii) são obras intelectuais protegidas “as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte”, tais como aquelas que exemplifica o texto[10]. O estudo destes dois elementos, autor e obra, é essencial para chegar a uma conclusão sobre a questão das obras produzidas por IA na legislação vigente, de modo que, a partir deles, iniciaremos essa reflexão.             1.1. Da identificação do autor na obra protegida. A Convenção de Berna (Decreto 75.699/75) não trata da definição de autor, dedicando-se a definir (art. 2º) quais modalidades de obras são protegidas, sem se preocupar com a forma de produção e seu conteúdo. A Lei 9.610/98 é absolutamente clara ao dizer que o autor sempre será a pessoa natural. Mesmo nas hipóteses em que ela faz referência a pessoa jurídica como titular de direito, o faz por ficção legal, para dizer que a proteção sobre os direitos patrimoniais atribuída ao titular, equivale àquela outorgada ao autor criador, sendo deste, entretanto, de modo inalienável e irrenunciável, o direito de invocar a autoria. A doutrina reforça essa posição, como se verifica do escólio de Newton Silveira[11] e de Antônio Chaves[12], para quem, o resultado da obra autoral deve decorrer da criatividade, que constitui a “matéria-prima do direito de autor, mais preciosa do que os materiais e metais mais raros”. Para Chaves, ainda que o sujeito criador faça uso de uma aparelhagem computadorizada ou, sendo possível, de algum apetrecho que recolha diretamente as ondas cerebrais para traduzi-las em escrita, a autoria sempre será do ser humano que induziu a máquina a produzir aquele resultado. Vê-se que, mesmo prevendo a possibilidade de utilização de meios equiparáveis à IA, Chaves em momento algum cogita que a autoria não deva ser atribuída exclusivamente à pessoa natural. Ao falar sobre a figura do autor, Chaves diz que “autoria, na acepção que aqui interessa, é a condição de gerar: um filho, um pleito, um crime, uma obra literária científica ou artística” e reconhece mais adiante, reportando-se a exemplos históricos, que “nem sempre é tarefa simples determinar quem é autor e o que é obra”.[13] Diz ainda o professor, citando Hector Della Costa, que a “peculiar significação de sujeito em direito de autor encontra-se antes de mais nada, em que somente

ChatGPT: ferramenta controlada por inteligência artificial gera polêmica ao criar textos, poemas e até letras de músicas

Fantástico experimentou o robô virtual que interage com seres humanos. Robôs assim já existem faz muito tempo, mas nunca foi tão fácil de usar como agora. Por Fantástico 29/01/2023 22h15  Atualizado há 2 dias Reproduzir vídeo Nova inteligência artificial troca ideia, escreve redação e até compõe música Já ouviu falar no ChatGPT? Esse novo tipo de inteligência artificial está gerando polêmica porque não só recorta e cola da internet. Ela cria textos, redações, poemas e até letras de música. Apesar de ter sido criada nos Estados Unidos, a ferramenta funciona em português também. O ChatGPT é o que os técnicos chamam de “chatbot”, ou seja, um robô virtual que interage com seres humanos. Robôs assim já existem faz muito tempo, mas é que nunca foi tão fácil de usar como agora – e, além de tudo, é grátis. “O ChatGPT, em 5 dias, chegou a 1 milhão de usuários. Para se ter uma ideia, o Facebook levou dez meses para bater 1 milhão”, diz o mestre em inteligência artificial e escritor Guy Perelmuter. Essa inteligência artificial, superavançada, gera conteúdo. Basta saber pedir. “É uma caixa de texto, onde você escreve sem precisar programar, sem precisar ser um técnico. Você escreve uma pergunta, faz um pedido, faz uma sugestão e você recebe uma resposta coesa, nunca perfeita ou raramente perfeita, mas coesa. CHATgpt, é importante que se diga, não é 100% confiável. Tem inúmeros exemplos de coisas errôneas”, afirma Guy Perelmuter. Em 2022, usando centenas de computadores superpotentes, o sistema do ChatGPT passou meses e meses puxando bilhões de informações de toda a internet, como explica o engenheiro e escritor Guy Perelmuter. ChatGPT: conheça o robô conversador que viralizou por ter resposta para (quase) tudo Tentar proibir ChatGPT nas escolas será perda de tempo, dizem especialistas; veja prós e contras do robô na sala de aula “Ele pegou o conteúdo da internet, da Wikipédia, de uma série de livros que estavam disponíveis online, do Twitter, do Reddit, de um monte de vetores de informação e começou a aprender como as pessoas se comunicam, como as frases são montadas. Se você pegar e pedir para o ChatGPT fazer uma redação sobre algum tema e pegar essa redação e colocar num sistema autoplágio, essa redação não vai ser acusada de plágio, porque é como se fosse um conteúdo novo que é feito por uma máquina que extrapolou o conhecimento que ela adquiriu nesse treinamento”, explica Guy Perelmuter. Mas se a inteligência artificial faz até trabalho de escola, como fica a educação? “Eu acho que vai ser para o bem. Vai nos permitir ir além do que o algoritmo já faz. Seria como se fosse uma calculadora, por exemplo. Quando veio a calculadora, isso mudou a educação. Então, as crianças vão ter que, no início, não usar o ChatGPT ou alguma ferramenta que nem o chat e para aprender a escrever mesmo. E a partir de uma certa idade ser liberada. Isso vai potencializar o que essas crianças, que esses jovens conseguem escrever e conseguem desenvolver utilizando essas ferramentas. Da mesma forma que utiliza a calculadora”, opina o professor de Inteligência Artificial da USP Alexandre Chiavegatto Filho. Sem ‘colar’: descubra 7 formas de usar o robô ChatGPT para turbinar os estudos O que é ChatGPT e por que alguns o veem como ameaça? Há seis anos, a professora Dora Kaufman vem direcionando a sua pesquisa para o tema da inteligência artificial. “Tem questões. Então, o que que é a propriedade intelectual? A autenticidade? O que que é a criatividade? Tudo isso está mexendo com a gente. Então, por isso que vem o lado que assusta. Onde é que nós vamos ficar?”, questiona. Mas imagens ou textos gerados por inteligência artificial são cópia ou criação? “Tem vários artistas já entrando com processos, reclamando, protestando… Porque essa tecnologia cria imagens, cria vídeos, cria textos com base em dados que já existiam”, diz Dora Kaufman . Para estudiosos, a experiência humana ainda é importante. “Nada substitui você saber as fontes que você está lidando, nada substitui você contrapor aquilo com seu bom senso, nada substitui você ter múltiplas fontes para corroborar aquilo que você está fazendo”, diz Guy Perelmuter.

Conflito entre marca e direito autoral

Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus. As comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus, a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.  A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).  O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual), classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis, apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.  O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo 8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras intelectuais”. HC 145131 STJ –  10.03.2010 Fonte: www.stj.jus.br

Brasil renova acordo com EUA para aproveitar exames de patentes

O BRASIL RENOVOU O PROJETO-PILOTO DE EXAME COMPARTILHADO, PATENT PROSECUTION HIGHWAY (PPH), FIRMADO ENTRE O INPI E O ESCRITÓRIO AMERICANO DE PATENTES E MARCAS (USPTO). ATRAVÉS DESSE ACORDO, OS DEPOSITANTES DE PATENTE NO BRASIL PODEM UTILIZAR O RESULTADO DO EXAME DO PEDIDO DE PATENTE NOS ESTADOS UNIDOS, PARA ACELERAR O PROCESSO NACIONAL, OBTENDO O SEU DEFERIMENTO NUM PRAZO MÉDIO DE 180 DIAS. CONFORME PUBLICADO NA REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RPI) Nº 2470, DE 08/05/2018, O PROJETO TERÁ VALIDADE ATÉ 30 DE ABRIL DE 2020 E SE APLICA ÀS SEGUINTES ÁREAS DO CONHECIMENTO: A ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO: MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS, ENERGIA, TECNOLOGIA AUDIOVISUAL, TELECOMUNICAÇÕES, COMUNICAÇÃO DIGITAL, PROCESSOS BÁSICOS DE COMUNICAÇÃO, TECNOLOGIA DE COMPUTADOR, MÉTODOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA A GESTÃO E SEMICONDUTORES E TAMBÉM AS ÁREAS DE ÓLEO, GÁS E PETROQUÍMICA (INSTITUÍDAS NA PRIMEIRA FASE DO PROJETO), OS EXAMES REALIZADOS NO BRASIL TAMBÉM SERÃO ACEITOS NO EUA NO LIMITE DE ATÉ 200 PEDIDOS DE PATENTES EM CADA PAÍS.

Exame prioritário de patentes – patentes verdes

CASOS QUE ADMITEM O EXAME PRIORITÁRIO. a) patentes verdes (com apelo ecológico); b) quando o depositante tiver idade igual ou superior a 60 anos; c) se o objeto do pedido de patente estiver sendo reproduzido por terceiros sem a sua autorização; d) casos em que a concessão da patente for condição para obter recursos financeiros das instituições de créditos oficiais; e) casos em que o depositante for portador de deficiência física ou metal, ou de doença grave nos termos previstos em lei; f) por terceiros, comprovadamente acusados pelo depositante de reproduzir o objeto de patente sem autorização; g) casos declarados pelo Poder Executivo Federal como de emergência nacional ou interesse público e aqueles relacionados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Câncer e outras doenças previstas no anexo da Resolução do INPI.   CARACTERÍSTICAS DAS PATENTES VERDES. O programa “Patentes Verdes” tem como objetivo contribuir para as mudanças climáticas globais e visa acelerar o exame dos pedidos de patentes voltadas para o meio ambiente:   a) Energia alternativa: Biocombustíveis; aproveitamento de energia a partir de resíduos hospitalares; Energia eólica; Energia Solar, etc.   b) Transporte: Veículos híbridos; veículos elétricos; veículos com propulsão muscular; etc.   c) Conservação de energia: Armazenagem de energia elétrica; Isolamento térmico de edificações, etc.   d) Gerenciamento de resíduos: Eliminação e tratamento de resíduos; controle da poluição da água; meios para prevenir contaminação radioativa, etc.   e) Agricultura sustentável: Técnicas alternativas de irrigação; pesticidas alternativos; etc.   Podem participar do programa das patentes verdes os pedidos que não passaram por exame técnico e que tenham no máximo no máximo 15 (quinze) reivindicações, das quais até 3 (três) independentes. Atualmente o Brasil tem demorado entre 12 meses em média para examinar e conceder uma “patente verde”, desde que, não haja exigência técnica.

INPI e policia federal acertam parceria para combater fraude

Toca o telefone. O usuário é “avisado” de que está prestes a perder sua marca e “precisa” pagar uma taxa. Em outra situação, um pequeno empresário recebe inesperadamente um boleto falso em nome do INPI para ser pago e, assim, garantir o registro da marca antes que outra empresa o faça. Esses são casos reais de abordagem indevida em nome do Instituto. Para combater fraudes como essas, o INPI e a Polícia Federal (PF) farão uma parceria, cujo documento está em análise formal na PF para ser assinado. O acordo foi discutido em reunião no dia 15 de fevereiro, em Brasília, entre o presidente do INPI, Luiz Otávio Pimentel, o Ouvidor do Instituto, Marcos Jaron, e o chefe de gabinete da PF, Fabrício Schommer Kerber. Porém, ficou decidido que, desde já, o INPI enviará as denúncias à Superintendência da PF no Rio de Janeiro para investigação ou para encaminhá-las a outros estados, quando for o caso. Pela proposta de documento, que será válido em todo o território nacional, o INPI se responsabilizará por comunicar as denúncias à Polícia Federal, que, por sua vez, executará operações especiais e investigativas de prevenção e repressão a delitos usando o nome e a imagem do Instituto. Será desenvolvido um plano de trabalho para estabelecer as medidas a serem adotadas e para elaborar levantamentos estatísticos que facilitem a identificação, prevenção e repressão das práticas fraudulentas. Também estão previstas campanhas educativas quanto ao uso do sistema de propriedade industrial e capacitação de pessoal das duas instituições para lidar com o tema. Só em 2016, o INPI recebeu 496 denúncias de abordagem indevida. Em janeiro e fevereiro deste ano, 50 contatos foram registrados. O INPI não telefona, nem envia boleto ou e-mail para os usuários. Quem receber contatos desse tipo, está sendo vítima de fraude. Os casos devem ser denunciados por meio da Ouvidoria do Instituto. Fonte: Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Exame prioritário – patentes verdes se torna serviço permanente do INPI

APÓS QUATRO ANOS NA MODALIDADE DE PROGRAMA-PILOTO, O EXAME PRIORITÁRIO “PATENTES VERDES” PASSOU A SER UM SERVIÇO PERMANENTE DO INPI, DESDE O DIA 6 DE DEZEMBRO, DEVIDO AOS BONS RESULTADOS ALCANÇADOS. DOS 480 PEDIDOS QUE DERAM ENTRADA DURANTE A VIGÊNCIA DO PROGRAMA-PILOTO, 325 FORAM CONSIDERADOS APTOS, SENDO 112 PEDIDOS DEFERIDOS E 115 INDEFERIDOS, ATÉ SETEMBRO DE 2016. O TEMPO MÁXIMO DESSAS DECISÕES FOI DE CERCA DE DOIS ANOS. A RESOLUÇÃO Nº 175/2016, QUE DISCIPLINA O EXAME, FOI PUBLICADA NA REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RPI) Nº 2396, DE 06/12/2016. ELA TRAZ TAMBÉM A LISTAGEM DESSAS TECNOLOGIAS VERDES, BASEADA NO INVENTÁRIO PUBLICADO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI). O EXAME PRIORITÁRIO “PATENTES VERDES” TEM COMO OBJETIVO CONTRIBUIR PARA AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS A PARTIR DO ACELERAMENTO DOS EXAMES DE PEDIDOS RELACIONADOS A TECNOLOGIAS VOLTADAS PARA O MEIO AMBIENTE. ELE TAMBÉM POSSIBILITA A IDENTIFICAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS QUE POSSAM SER RAPIDAMENTE USADAS PELA SOCIEDADE, ESTIMULANDO O SEU LICENCIAMENTO E INCENTIVANDO A INOVAÇÃO NO PAÍS. FONTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Roto Rooter. Marca notoriamente conhecida

Apelação. Responsabilidade civil. Propriedade industrial. Uso de marca notoriamente conhecida. Roto Rooter. Autora que possui o registro da marca junto ao INPI desde março de 1956. Ré que somente efetuou o depósito de registro da marca em julho de 2007. Empresas que atuam no mesmo setor mercadológico. Ausência de demonstração da caducidade alegada pela ré ou mesmo de que a autora não atuasse no mesmo ramo. Prorrogação do registro em classe diversa pela autora. Inexistência de qualquer abusividade. Abstenção no uso da marca e do domínio indicado na inicial por parte da ré que era de rigor. Pretensão indenizatória da ré que não pode ser conhecida. Extinção, sem julgamento do mérito, da reconvenção apresentada pela ré. Questão transitada em julgado. Indenização por desvio de clientela devida. Uso parasitário da marca da autora por meio de domínio na internet. Valor indenizatório que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Recurso adesivo da autora provido e recurso da ré improvido. A r. sentença de fs. 563/566, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para determinar que a ré se abstenha de utilizar a marca “Roto Rooter”, bem como cesse o uso do nome de domínio “www.rotorooter.ind.br” na internet, no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00. Inconformada, a ré apelou, sustentando que a autora não possui mais exclusividade no uso da marca “Roto Rooter”, uma vez que também detém o registro dela junto ao INPI desde 19 de julho de 2007. Aduziu que o registro da marca detida pela autora foi contestada por desuso em 17 de agosto de 1999 e que ela somente pleiteou a alteração do registro nominativo para outras finalidades em 25 de abril de 2009, após o pedido de registro marcário formulado com especificidade de serviços de dedetizadora e desentupidora. Asseverou que a autora não requereu o cancelamento do registro no prazo de 180 dias previsto no art. 169 da Lei n. 9.279/96 e que não pode ser beneficiada pela sua inércia. Impugnou a extinção da reconvenção apresentada e a condenação ao pagamento de honorários de advogado imposta, ressalvando que vem sofrendo muitos prejuízos desde a época da concessão da tutela antecipada. Afirmou que a autora se apropriou da logomarca de sua propriedade e também registrou o domínio “www.rotorooter.com.br” na internet, o que vem causando confusão entre os consumidores. Requereu o reconhecimento do direito de uso exclusivo da marca, bem como a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A autora apresentou recurso adesivo postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes do desvio de clientela, no importe de 10% do faturamento sobre o período de uso indevido da marca. Requereu, subsidiariamente, a apuração do valor indenizatório em fase de liquidação de sentença. Recursos regularmente processados, com preparo (fs. 609/610 e 632/634) e contrarrazões da autora (fs. 619/631). É o relatório. A Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, assegura a proteção das marcas e outros signos distintivos, dando ao titular o direito de exclusividade de utilização, reprodução e publicação de suas obras (art. 5º, XXVII e XXIX, da CF). Como elucidado por Fábio Ulhoa Coelho, as marcas são sinais distintivos, suscetíveis de percepção visual, que identificam, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, nos termos do art. 122 da Lei 9.279/96 (Curso de Direito Comercial, vol. 1, 2012, Saraiva, p. 202). Frise-se que a proteção assegurada pelo Direito de Marcas se limita a proteger o uso do signo que é feito num contexto marcário, ou seja, com a finalidade de identificar determinado produto ou serviço como proveniente de determinado empresário e diferenciá-lo de seus correntes (Lélio Denícoli Schmidt, Do uso atípico da marca alheia, p. 58. In: Temas Relevante de Direito Empresarial. Org. Tatiana Bonatti Peres. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014). Nesse sentido: “A finalidade da proteção ao uso das marcas – garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CF/88 e regulamentada pelo art. 129 da LPI – é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art.4º, VI, do CDC)” (REsp. n. 1.105.422, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.5.2011). No caso, verifica-se que a autora realizou o devido registro da marca “Roto Rooter” junto ao INPI em 21 de março de 1956 (fs. 484), enquanto a ré somente efetuou o depósito de registro de sua marca em 19 de julho de 2007 (fs. 485). Como bem decidido pelo ilustre sentenciante, a ré não possui autorização para o uso da marca “Roto Rooter” junto ao INPI, pois somente formulou um pedido de registro, que se encontra sobrestado em razão das oposições apresentadas pela autora. Ademais, conforme já decidido em caso análogo por esta Câmara, a marca objeto da presente demanda é notoriamente conhecida e goza de proteção especial, nos termos do art. 126, caput e §1º, da Lei 9.279/96: Ap. n. 0067744-39.2011.8.26.0224, rel. Des. Ênio Zuliani, j. 28.10.2015. Assim sendo, considerando que a autora é titular da marca e possui o direito de uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129, caput, da Lei 9.279/96), não era mesmo possível reconhecer o direito de uso exclusivo postulado pela ré. Frise-se que não houve demonstração de que a autora deixou de fazer uso da marca durante qualquer período, não havendo qualquer indício da caducidade alegada (art. 142, III, da Lei 9.279/96). Ademais, ainda que fosse desconsiderada a proteção especial conferida à marca notoriamente conhecida, o fato é que o requerimento de registro formulado pela ré em classe distinta da autora não alteraria o resultado do julgamento, pois ambas atuam no mesmo segmento mercadológico. Sobre o tema, Lélio Denícoli Schmidt esclarece que: “A proteção não repousa sobre a marca em si, mas sobre seu uso para identificar determinado produto ou serviço. Assim, nada impede que duas ou mais pessoas registrem ou usem a mesma marca, se os produtos ou

Olimpíadas INPI acelera registros de desenho industrial

RESOLUÇÃO Nº 167, DE 17 DE JUNHO DE 2016 ASSUNTO: DISCIPLINA O PROCEDIMENTO CÉLERE DE EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL PARA PRODUTOS ESPORTIVOS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ARTIGO 23, INCISO XI, DO ANEXO I DO DECRETO Nº 8.686, DE 4 DE MARÇO DE 2016, E O DIRETOR DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DAR CELERIDADE AO EXAME DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. RESOLVEM: ART. 1º DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO DE CELERIDADE DE EXAME DE PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. ART. 2º O REQUERIMENTO DE CELERIDADE SERÁ APRESENTADO POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO INPI. §1º A PETIÇÃO CONTERÁ A LISTA DOS PEDIDOS DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS E DATAS DO DEPÓSITO. §2º O REQUERIMENTO SERÁ APRESENTADO ATÉ O DIA 30 DE JUNHO DE 2016, SOMENTE EM PAPEL, AO SERVIÇO DE PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO – SEPEX, NO “LOCAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO”, LOCALIZADO NA RUA MAYRINK VEIGA, Nº 9, TÉRREO, CENTRO, RIO DE JANEIRO, RJ, COM HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS 10H ÀS 16H30. ART. 3º A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CELERIDADE SERÁ REALIZADA PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS – CGIR, DA DIRETORIA DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS – DICIG, EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS APÓS O PROTOCOLO. PARAGRAFO ÚNICO. A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DO PRESIDENTE DO INPI. ART. 4º O REQUERIMENTO DE CELERIDADE SERÁ DEFERIDO QUANDO ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: I – O OBJETO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL APLICA-SE A UM PRODUTO ESPORTIVO; II – A DATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL OCORREU ANTES DE 16 DE JUNHO DE 2016. PARAGRAFO ÚNICO. DEFERIDO O PEDIDO DE CELERIDADE, ESTE SERÁ ENCAMINHADO À ÁREA TÉCNICA PARA EXAME NOS TERMOS DA LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 2016. ART. 5º O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRIORIDADE SERÁ PUBLICADO NA REVISTA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – RPI E NÃO ESTARÁ SUJEITO A RECURSO. ART. 6º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NESTA DATA E SUA PUBLICAÇÃO SE DARÁ NA RPI. LUIZ OTÁVIO PIMENTEL PRESIDENTE BRENO BELLO DE ALMEIDA NEVES DIRETOR DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS

Propriedade industrial. Impossibilidade de registro.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REGISTRO DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA COMO MARCA.  VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA E INCONDICIONAL. BORDEAUX. CENTRO PRODUTOR DE VINHOS. As indicações geográficas, assim como o brasão, as armas e a bandeira, não podem ser registráveis como marca, a teor do contido no item 9, do art. 65, da Lei nº 5.772/71, proibição que foi renovada na atual Lei de Propriedade Industrial, nos termos do art. 124, inciso IX, da Lei n. 9.279/1996. A indicação geográfica tem proteção absoluta no direito da propriedade industrial, não sendo passível de registro. Ainda que se entendesse relativa a proteção de indicação geográfica, padeceriam de nulidade registros de marcas utilizando a expressão “BORDEAUX” para distinguir serviços de bufê, gelo e substâncias para gelar, na medida em que se verifica afinidade de tais produtos/serviços com a atividade vinícola através da qual a região de BORDEAUX, na França, se tornou mundialmente conhecida. Embargos infringentes conhecidos e improvidos. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO. EMBARGOS INFRINGENTES (AC)              113855 96.02.24177-2 RELATOR            :             DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA HELENA CISNE EMBARGANTE  :             BORDEAUX BUFFET S/A ADVOGADO      :             MARCELO MANOEL BARBOSA E OUTROS EMBARGADO    :             INSTITUT NATIONAL DES APPELLATIONS D’ORIGINE DE VINS ET EAUX-DE-VIE ADVOGADO      :             LUIZ LEONARDOS E OUTROS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI PROCURADOR  :             CARLOS EDUARDO CASERIO MACHADO E OUTROS ORIGEM             :             VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9000019281) ÓRGÃO ATUAL  :             SUBSECRETARIA DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS

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