AUTORIA DAS OBRAS PRODUZIDAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
Marcelo Manoel Barbosa[1]
[1] Advogado Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP, em Direito das Novas Tecnologias pelo CEU/SP e em Propriedade Intelectual pela PUC/RJ. Sócio de Lia e Barbosa Sociedade de Advogados. E-mail: marcelo@liaebarbosa.com.br
Introdução.
O estudo da autoria das obras produzidas[1] por inteligência artificial (“IA”), pode ser visto sob dois aspectos igualmente relevantes e que aqui serão tratados de modo simultâneo: o primeiro, sob uma ótica mais pragmática, observando o ordenamento jurídico vigente, e o segundo, a partir de uma leitura principiológica, examinando o estado atual das coisas e algumas das possíveis respostas para os desafios que essa realidade nos impõe.
Dentre os diversos conceitos de IA, optamos por adotar aquele segundo o qual “se trata de uma área de estudo [da informática] focada em resolver problemas (ou criar máquinas que desempenhem essa função) que anteriormente somente a mente humana saberia responder” [2].
Ao falar sobre o desafio das novas tecnologias nos direitos autorais, Antonio Chaves transcreve apontamentos do autor italiano Mario Fabiani que assinala “ser o autor o espelho do tempo em que vive, refletindo o direito de autor a realidade na qual a obra é criada e utilizada.”[3]
Assim, em tempos de IA, sendo esse mecanismo informático utilizado para produzir obras de valor estético que, aos sentidos humanos, se equiparam ou confundem com aquelas que são objeto de proteção do direito de autor, fica a tarefa de compreender e decidir se a produção advinda dessa nova matriz, deve ser acolhida pelos mecanismos de proteção vigentes, ainda que mediante ajustes ou, se essa espécie de criação, por interesse da sociedade, efetivamente merece algum tipo de tutela.
José de Oliveira Ascensão, chama a atenção para o fato de que não se pode ter uma postura estática sob os ramos do direito, pois estes variam de acordo com a situação e necessidades de cada época, devendo o operador ficar atento a estas mudanças e não cruzar os braços, formulando o seu juízo de valor e intervindo nas “escolhas políticas a serem feitas”, de modo a satisfazer os interesses das partes envolvidas e alcançar os benefícios econômicos e sociais esperados[4].
Se confrontarmos as formas mais remotas de produção criativa, como a pintura rupestre encontrada numa caverna da Indonésia em 2017, de estimados 44 mil anos de existência[5], com as produções advindas dos sistemas de IA, temos como alguns dos diferenciais a serem considerados: a forma como o gênio humano foi envolvido em cada processo e os meios disponíveis e aplicados na sua elaboração.
A gênese e sedimentação dos direitos conexos, aqui fazendo um paralelo, estão atreladas à evolução da técnica dos meios de comunicação, como aponta Ascensão, já que antes desse fenômeno e da descoberta dos meios mecânicos de reprodução, a circulação das obras era limitada a um pequeno grupo, sem finalidade lucrativa e, por corolário, sem interesse legislativo[6].
O nexo entre o criador (autor originário) e a criação (obra primígena), pode ser: um elemento natural aplicado com as próprias mãos (carvão ou sangue de baleia); uma ferramenta rudimentar ou complexa (um pincel de cerda natural para uma tela ou um piano acústico para uma música); um software (AutoCad® para um projeto arquitetônico) [7] ou um algoritmo baseado em IA (ChatGPT[8]).
Neste contexto, o enfretamento da questão proposta, está dentro da evolução regular do direito, que impõe que o âmbito de proteção das coisas seja de tempos em tempos revisitado, com o eventual realinhamento dos seus fundamentos e contornos, considerando a necessidade e o desejo da sociedade.
- Sujeito e objeto de proteção do direito autoral.
A Lei de Direitos Autorais estabelece que (i) “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica[9], mas que a proteção poderá ser aplicada às pessoas jurídicas, nos casos nela previstos” e que (ii) são obras intelectuais protegidas “as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte”, tais como aquelas que exemplifica o texto[10].
O estudo destes dois elementos, autor e obra, é essencial para chegar a uma conclusão sobre a questão das obras produzidas por IA na legislação vigente, de modo que, a partir deles, iniciaremos essa reflexão.
1.1. Da identificação do autor na obra protegida.
A Convenção de Berna (Decreto 75.699/75) não trata da definição de autor, dedicando-se a definir (art. 2º) quais modalidades de obras são protegidas, sem se preocupar com a forma de produção e seu conteúdo.
A Lei 9.610/98 é absolutamente clara ao dizer que o autor sempre será a pessoa natural. Mesmo nas hipóteses em que ela faz referência a pessoa jurídica como titular de direito, o faz por ficção legal, para dizer que a proteção sobre os direitos patrimoniais atribuída ao titular, equivale àquela outorgada ao autor criador, sendo deste, entretanto, de modo inalienável e irrenunciável, o direito de invocar a autoria.
A doutrina reforça essa posição, como se verifica do escólio de Newton Silveira[11] e de Antônio Chaves[12], para quem, o resultado da obra autoral deve decorrer da criatividade, que constitui a “matéria-prima do direito de autor, mais preciosa do que os materiais e metais mais raros”. Para Chaves, ainda que o sujeito criador faça uso de uma aparelhagem computadorizada ou, sendo possível, de algum apetrecho que recolha diretamente as ondas cerebrais para traduzi-las em escrita, a autoria sempre será do ser humano que induziu a máquina a produzir aquele resultado.
Vê-se que, mesmo prevendo a possibilidade de utilização de meios equiparáveis à IA, Chaves em momento algum cogita que a autoria não deva ser atribuída exclusivamente à pessoa natural.
Ao falar sobre a figura do autor, Chaves diz que “autoria, na acepção que aqui interessa, é a condição de gerar: um filho, um pleito, um crime, uma obra literária científica ou artística” e reconhece mais adiante, reportando-se a exemplos históricos, que “nem sempre é tarefa simples determinar quem é autor e o que é obra”.[13]
Diz ainda o professor, citando Hector Della Costa, que a “peculiar significação de sujeito em direito de autor encontra-se antes de mais nada, em que somente pode ser tal, a pessoa física”, e que esta condição não está relacionada à sua capacidade inata e sim à sua aptidão para criar, de modo que os objetos é que se constituem na verdadeira obra[14].
José de Oliveira Ascensão, por sua vez, ao falar sobre o autor e criador intelectual, diz que este “princípio deve ser fixado com toda clareza: autor é o criador intelectual da obra”. [15]
Segundo Carolina Tinoco Ramos, “identificar se o criador intelectual é pessoa humana”, é “o primeiro passo para determinarmos se uma criação é uma obra”, assim como, avaliar se “o autor-criador possui imputação pelo resultado final da criação”[16].
Essa constatação, porém, não esgota a discussão sobre a proteção autoral da “obra” produzida por IA, se considerarmos que é possível a existência de obra sem autor ou ao menos sem autor conhecido, como é caso da obra anônima[17].
Lukas Ruthes Gonçalves, ao comentar o tratamento dado às obras anônimas e pseudônimas pela Convenção de Berna em seu artigo 15, número 3, afirma que:
“Considerando que obras feitas por aplicações de Inteligência Artificial contam potencialmente com pouca ou nenhuma participação humana, o modo como ela é divulgada pode vir a ser determinante para se estabelecer a quem pertence determinado trabalho criativo. Desse modo, aquele com capacidade de usufruir da obra não precisaria, necessariamente, ser uma pessoa física.” [18]
1.2. Da obra tutelada pelo direito autoral.
Neste ponto, entramos no segundo elemento que constitui objeto de estudo do direito de autor: a obra em si ou a criação do espírito expressa por qualquer meio.
Aqui cabe a principal indagação: é possível identificar com base em critérios objetivos a existência dessa obra ou ela deve necessariamente estar associada a um autor para que alcance essa condição?
Se a lei oferece proteção à obra produzida por autor desconhecido, podemos deduzir que a existência de um autor não é condição sine qua non para o reconhecimento de uma obra?
Afastada a possibilidade de a IA ser autora de uma obra para a qual tenha contribuído de maneira preponderante ou até mesmo de forma absolutamente independente, poderia o resultado produzido ser equiparado à obra anônima e, portanto, gozar aquele que a ela deu publicidade, da proteção conferida aos direitos patrimoniais, pelo artigo 40 da Lei de Direitos Autorais?[19]
No caso da “obra” produzida por IA, seria correto dizer que não estamos diante de um autor desconhecido, mas sim de um autor inexistente, afastando com isso a possibilidade de equiparação com a obra anônima?
CHAVES, cita o exemplo de uma obra anônima cuja premiação foi recusada pelo divulgador, tendo o presidente do júri resolvido a questão afirmando que o prêmio era para a obra e não para o autor[20], dando vida própria à criação, mesmo quando ignorada a sua origem.
Por outro lado, se considerarmos que o vínculo com o ser humano é essencial para caracterização da obra e que a obra anônima é uma exceção pontual e passível de equiparação com a obra oriunda de IA, nos casos em que não for possível assegurar com segurança se uma criação tem origem natural ou artificial, a sociedade ficará à mercê da boa índole do divulgador, o que não é desejável, especialmente diante dos efeitos que isso pode causar na esfera jurídica de terceiros, já que se trata de um direito de exclusiva e do qual emana o dever de abstenção de uso erga omnes.
Imaginemos uma situação em que o divulgador de uma obra autoral anônima, depois desta alcançar notoriedade, venha a declarar que na verdade se trata de uma obra produzida por IA. Esta perderia instantaneamente a condição de obra autoral protegida?
Não obstante estas reflexões que nos parecem pertinentes, talvez a questão mais relevante a ser examinada, para concluir se uma obra produzida com intervenção de IA está apta a ser admitida no âmbito de proteção do direito de autor, consiste em investigar se ela possui os atributos necessários para ser reconhecida como uma criação do espírito, condição que não está necessariamente relacionada a aspectos metafísicos ou transcendentais, os quais são objeto de estudo da filosofia, mas sim, em requisitos objetivos, como doravante se verá.
Ascensão afirma que “uma forma natural, por mais bela que seja, não é obra literária ou artística”, ela deve ter a intervenção humana, descartando dessa condição, por exemplo, “os quadros produzidos por animais, os ferros retorcidos por um acidente ou o texto preparado por um computador”[21].
E continua, o professor, explicando que a criação do espírito exige caráter criativo, de difícil quantificação e variável de acordo com o setor das artes em causa, o qual não se confunde com a qualidade da obra[22].
Há, segundo o autor, obras que ingressam no campo de proteção do direito autoral mais por convenção legal do que pela sua natureza estética, como é o caso de algumas obras literárias e do campo da arquitetura, assim como, existem obras, como as telas de pintura, sobre as quais o julgador deve se abster de aplicar a sua impressão pessoal acerca do grau de criatividade, tendo a apreciação da natureza artística caráter objetivo e não subjetivo, limitando-se a investigação da condição de criação do espírito, ao final, às poucas situações localizadas nos casos de fronteira[23].
Num parecer intitulado “Estilos de Arte e Direito de Autor”, Ascensão menciona que essa noção de criatividade foi estudada a exaustão pelo direito alemão, citando Sig Strõmhol, segundo o qual, ela ocorreria quando o indivíduo conseguisse transitar a sua individualidade para o objeto, ocupando a obra um espaço ainda não preenchido.[24]
Para Ascensão, entretanto, essa noção se aproxima de um modo perigoso do requisito da originalidade do direito industrial, o que ocorreu de modo gradativo e compulsório diante do fenômeno da sociedade de massas, daí porque, nos tempos atuais, basta que a delimitação positiva da individualidade recaia sobre a obra, ainda que sem a impressão digital do criador, que deve contribuir com algo novo para o mundo cultural, que não seja um reordenamento do que já existe, entregando uma base substantiva que ofereça um mínimo de singularidade como expressão criativa.[25]
Esse algo novo dotado de um mínimo de singularidade é nomeado por parte da doutrina[26] e da jurisprudência[27] como “contributo mínimo”, sem o qual, não haveria que se falar em exclusividade de uso sob a via do direito autoral, já que tal prerrogativa, impõe a terceiros limitações no campo da exploração econômica e do acesso à cultura, alçando a matéria para um interesse de âmbito constitucional, com reflexo no sistema de balanceamento de direitos.
Feitas estas ponderações, resta avaliar se a IA seria capaz de produzir uma obra com estas características e a resposta, segundo Lucas Schirru, é positiva, já que:
“Existem sistemas de IA capazes de produzir não apenas conteúdos de natureza artística e literária, mas também produtos que se, criados por seres humanos, seriam protegidos considerando a originalidade verificada em sua seleção ou organização[28]”.
Assim, sob o ponto de vista estritamente legal, não há dúvida que a autoria sobre uma obra, dentro do âmbito de proteção do direito autoral, não pode ser atribuída a uma IA, pois trata-se de uma prerrogativa do ser humano.
Por outro lado, o fato de a IA não possuir legitimidade para figurar como criadora intelectual, não necessariamente exclui que a produção por ela gerada seja protegida como direito autoral, caso ela (i) possa vir a ser equiparada a uma obra de autor desconhecido e (ii) preencha os requisitos objetivos de novidade e singularidade que tornam empiricamente detectável a concretização daquilo que a lei chama de criação do espírito.
Se considerarmos, entretanto, que essa equiparação não é possível, porque na verdade estamos diante de uma produção artificial, com autor (natural) inexistente, a obra em questão não estará dentro do âmbito de proteção da lei de direitos autorais.
Luca Schirru, aponta que “já existem sistemas de IA capazes de produzir produtos artísticos cuja autoria poderia ser facilmente atribuída a um ser humano” e que “a estes produtos se dá o nome de produtos objetivamente protegidos, uma vez que está se concentrando em sua natureza – se artístico, literário, científico – e não no sujeito/agente diretamente responsável por sua criação.“[29]
Feitas estas considerações, concluímos que mesmo que uma obra produzida por IA preencha os requisitos objetivos de uma obra autoral, ela não poderá ser assim considerada, por mera opção legislativa, em decorrência, como lembra Ascensão[30], do juízo de valor e das escolhas políticas vigentes, assim como ocorre com outras criações não protegidas listadas no artigo 8º da Lei 9.610/98.
- Outras considerações sobre as obras e inovações produzidas com o auxílio de IA a partir da experiência de casos concretos.
Ao julgar, em 2013, uma demanda relacionada a responsabilidade de um provedor de hospedagem de blogs, sobre o conteúdo editorial de mensagens postadas pelos usuários, a Ministra Nancy Andrigui do Superior Tribunal de Justiça, pontuou, em acórdão com decisão unânime, que: “ainda não é possível que computadores reproduzam de forma efetiva faculdades humanas como a criatividade e a emoção”.[31]
Ao utilizar a expressão “ainda não é possível”, a decisão colegiada deixou aberta a hipótese de que, em algum momento, as máquinas venham a produzir essa modalidade de manifestação, diante das infinitas possibilidades que decorrem do engenho humano aplicado ao desenvolvimento tecnológico.
Essa proposição não é nova[32] e já foi objeto de reflexão, dentre outros, pelo matemático e cientista inglês Alan Mathison Turin[33], apontado por alguns como o pai da computação, no texto “Computing Machinery and Intelligence”, publicado em outubro de 1950 e que inicia com a seguinte provocação: “Podem as máquinas pensar?”; e termina seu penúltimo parágrafo dizendo: “Podemos esperar que as máquinas acabem competindo com os homens em todos os campos puramente intelectuais”[34].
Embora intuitivo, é relevante ponderar que sob o sistema de IA, temos diferentes métodos e graus de evolução tecnológica, o que pode impactar de modo variável sobre as questões envolvendo a atribuição de autoria.
Machine Learning, por exemplo, é um sistema de aprendizagem progressiva, no qual o algoritmo executa funções determinadas pelo programador e, após uma análise dos dados, fornece suas respostas, mas não é capaz de corrigir os próprios erros.
Já o Deep Learning, também chamado de rede neural artificial, pois é inspirado nos cérebros humanos[35], equipara cada algoritmo a um neurônio e opera uma quantidade maior de dados dispostos em camadas, tornando-se assim mais sofisticado e apto a produzir resultados aleatórios, dentre eles, obras novas e singulares[36]. O ChatGPT (Generative Pretrained Transformer), por exemplo, é baseado em deep learning, sendo capaz de gerar textos em diferentes idiomas e responder perguntas com respostas inéditas, além de outras tarefas. [37]
Existem experiências bem-sucedidas de obras produzidas através de IA, como o conhecido caso “The Next Rembrandt”[38] e as pinturas produzidas pelo programa de computador AARON, desenvolvido pelo artista britânico Harold Cohen, sendo estas inclusive expostas em museus e galerias[39]. Nos dois exemplos, porém, houve significativa intervenção humana através da constituição do banco de dados, algoritmos e direcionamento das características da obra que se pretendia produzir.[40]
Nestes casos, se na produção da obra, a IA tiver um papel meramente instrumental, há um consenso de que a autoria deve ser atribuída ao ser humano responsável por selecionar argumentos e alimentar o sistema, em contrapartida, se a intervenção da máquina tiver um papel predominante, a diminuta participação humana não será suficiente para ensejar a proteção autoral, ficando a criação, sob esse fundamento, desprovida de proteção, passando a integrar o estado da arte .[41]
Sob outra perspectiva e sempre a depender do exame do caso concreto, poderá o investidor ou titular da IA, quando cabível, valer-se de outras formas de proteção, como: a via contratual, pactuando obrigações em torno do tema entre as partes envolvidas no projeto; a aplicação das normas de repressão à concorrência desleal; a repressão ao enriquecimento sem causa; e os registros específicos da propriedade industrial, a exemplo do desenho industrial nos casos de forma plástica ornamental impressa através de impressora 3D ou de um conjunto ornamental de linhas e cores.
Nas hipóteses acima, temos ainda a possibilidade de uma zona cinzenta entre o papel meramente instrumental ou predominante da IA, o que poderá suscitar conflitos de interesse e potenciais demandas a serem dirimidas pelos mecanismos legais de solução de controvérsias, com perícias e calorosos debates entre as partes interessadas e os operadores do direito.
Fica então a reflexão sobre como regular ou se há interesse em proteger as produções geradas predominantemente através de IA, tendo parte da doutrina se inclinado pela construção de um sistema similar ao dos direitos conexos derivados do direito de autor, com abrangência suficiente para alcançar as diversas modalidades de manifestação da arte.
Lucas Schirru apresenta com detalhes, exemplos de aplicação de tecnologias de IA para produtos musicais, audiovisuais, de artes plásticas, literários, científicos e de caráter técnico, concluindo a partir do estudo de casos que “dificilmente, uma solução normativa única e engessada seria capaz de lidar com as ricas e peculiares experiências observadas”, alertando sobre a complexidade da matéria a ser enfrentada.[42]
De qualquer forma, como visto, só é possível cogitar a existência de proteção no âmbito do direito autoral sobre obra produzida por meio de IA, se houver a participação determinante de uma pessoa física e o resultado apresentar uma efetiva criação do espírito.
No campo das patentes, embora o escopo de proteção seja direcionado para as produções de natureza industrial, a questão da autoria também tem a sua relevância e é objeto de controvérsia.
O artigo 6º da Lei 9.279/96 determina que ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente, mas não conceitua quem seria esse sujeito de direito.
Em 28 de janeiro de 2020, o Escritório Europeu de Patentes (EPO) publicou os fundamentos da decisão que recusou dois pedidos de registro que nomeavam uma máquina como inventora: EP 18 275 163 e EP 18 275 174 depositados em 7.10.2018[43].
Segundo a Convenção de Patente Europeia (EPC), o inventor designado num pedido de patente tem que ser um ser humano e não uma máquina, sendo que no caso concreto, os pedidos de patente indicavam como inventora uma máquina denominada “DABUS”, descrita como um tipo de IA conexionista”.[44]
Os mesmos pedidos de patente, entretanto, foram aceitos no processo PCT número WO 2020/079499 (Tratado de Cooperação em matéria de Patentes), no qual figura a IA “DABUS” como inventora[45].
No Brasil, esse PCT recebeu o número BR 112021008931-4, tendo o INPI decidido pela impossibilidade de indicação ou de nomeação de IA como inventora, fundamentada no Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Essa decisão, publicada na Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2696 de 06/09/2022, é objeto de recurso interposto pelo titular e pendente de julgamento.
Um exemplo de como o tema relacionado a IA vem sendo objeto de estudo social e codificação, pode ser encontrado nas recomendações do Parlamento Europeu destinadas a elaboração da diretiva dedicada ao tema “Direito Civil e Robótica”.[46]
Nas considerações iniciais daquele documento, há uma menção expressa às Leis de Asimov[47], criadas no âmbito da ficção científica por Isaac Asimov, nascido em 1920, bioquímico e autor de diversas obras, dentre as quais, o livro “Eu Robô” de 1950, também adaptado para o cinema.
No Brasil, existem diversos projetos de lei que tratam da questão da IA, o que demonstra que essa preocupação já faz parte da agenda legislativa nacional[48].
O Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos, afirmou recentemente, ao examinar o caso “Zarya of the Dawn”, que alguns trabalhos criados por IA podem ser objeto de proteção do direito autoral, sendo necessário, diante das circunstâncias, avaliar quanto do resultado alcançado decorre da reprodução mecânica e quanto reflete a própria concepção mental do autor por trás da máquina[49].
No Reino Unido, o direito das obras elaboradas por IA pertence à pessoa física que alimentou a máquina com as informações necessárias para execução daquela tarefa, ao passo que, em Portugal, autorizadas vozes defendem que essa questão está fora do âmbito do Direito de Autor ou que as obras produzidas por IA deveriam integrar o Domínio Público, revertendo em benefício do acesso à cultura, o que obviamente não atende aos interesses da indústria da criação[50].
No Japão, uma revisão da lei de direitos autorais de 2018, permite que empresas de IA utilizem, de modo controlado, obras protegidas por direitos autorais “no desenvolvimento dessa tecnologia”, porém, existe uma discussão sobre o que seria o “uso aceitável” nestes casos. Recentemente, o governo japonês também divulgou as primeiras diretrizes legais sobre imagens de inteligência artificial generativa, incluindo ferramentas como Midjourney e Stable Diffusion, mas elas estão gerando interpretações divergentes no mercado, com reclamação por parte dos criadores de conteúdo que afirmam que terão dificuldade em combater o uso das suas criações modificadas por meio de IA.[51]
Conclusão.
Como visto, a legislação brasileira, seguindo a tendência internacional, estabelece que o criador de uma obra protegida pela lei de direitos autorais, será sempre um ser humano e nunca uma inteligência artificial.
Independente da questão relacionada à nomeação da autoria, a produção de obras por IA, com características extrínsecas idênticas ou semelhantes àquelas criadas pelos seres humanos já é uma realidade e a sociedade, através das suas vontades políticas, princípios, valores, interesses econômicos, sociais e culturais, deve refletir se há interesse em proteger essas produções e se isso ocorrerá através do aperfeiçoamento do sistema de propriedade intelectual vigente ou da elaboração de novos pactos sociais.
Sobre o interesse em proteger essas produções, a resposta está nos projetos de lei em andamento, que estabelecem que o uso da inteligência artificial no Brasil, tem como fundamentos, dentre outros: o desenvolvimento tecnológico e a inovação; a livre iniciativa e a livre concorrência; e o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos.
Seguindo a tradicional dialética jurídica, temos uma vez mais o desafio de adequar o direito à essa nova e relevante evolução tecnológica, missão, que na sua essência, será sempre uma tarefa humana ou ao menos assim esperamos.
REFERÊNCIAS
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[1] O uso preferencial pelos operadores do direito da expressão “obra produzida” por IA e não “obra criada”, evidencia o cuidado semântico com o tema e a natureza do objeto de estudo.
[2] GONÇALVES, Lukas Ruthes. A tutela jurídica de trabalhos criativos feitos por aplicações de Inteligência Artificial no Brasil. 2019. Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2019.
[3] CHAVES, Antônio. Criador da Obra Intelectual. 1ª Edição. São Paulo/SP. Editora LTr. 1995. p. 73.
[4] ASCENSÃO, José de Oliveira. Revista de Direito Autoral. O Direito Intelectual em Metamorfose. ABDA. Ano II. Número IV. São Paulo, SP. Editora Lumen Juris. 2006. p.23
[5] https://www.dw.com/pt-br/pintura-rupestre-pode-ser-obra-de-arte-mais-antiga-do-mundo/a-51647445. Acesso em 29.02.2022.
[6] ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. 1ª Edição. Editora Forense. 1980. Rio de Janeiro. P. 2.
[7] AutoCad® é a marca de um software tipo “Computer Aided Design”. Ainda como programas ou jogos de criação digitais temos, no campo da arquitetura, por exemplo: Minecraft® ou The Sims®.
[8] Objeto de pedido de registro de marca de titularidade da OpenAI, L.P. (US) através do processo 501719941, com reivindicação de prioridade vinculada ao processo US – 97733261.
[9] Ascensão aponta que a revisão de Estocolmo de 1967 da Convenção de Berna observou que a criação científica só interessa para o direito de autor em razão da sua forma literária. ASCENSÃO, op. cit., 1980, p.13.
[10] Lei 9.610/98. Artigos 7º e 11.
[11] SILVEIRA, Newton. Revista de Direito Autoral. Os Direitos Autorais e as Novas Tecnologias da Informação. ABDA. Ano II. Número III. Agosto de 2005. Lumen Juris. 2005. São Paulo/SP. P. 05.
[12] CHAVES, op. cit., p. 29.
[13] CHAVES, op. cit., p. 79 e 84.
[14] CHAVES, op. cit., p. 85.
[15] ASCENSÃO, op. cit., 1980, p. 46.
[16] BARBOSA, Denis Borges. MAIOR, Rodrigo Solto RAMOS, Carolina Tinoco. O Contributo Mínimo na Propriedade Intelectual. 1ª Edição. Editora Lumen Juris. 2010. Rio de Janeiro. p 449.
[17] Lei 9.610/98. Artigo 5º, VIII, “b”.
[18] GONÇALVES, op. cit. P. 28.
[19] Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor. Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
[20] CHAVES, op. cit., p. 136. Émile Ajar ganhou o prêmio Goncourt de 1975 pela publicação de “La vie devant soi” e declinou da concessão.
[21] ASCENSÃO, op. cit., 1980, p. 11.
[22] ASCENSÃO, op. cit., 1980, p. 17-18.
[23] ASCENSÃO, op. cit., 1980, p. 19.
[24] ASCENSÃO, José de Oliveira. Revista de Direito Autoral. Estilos de Arte e Direito de Autor. ABDA. Ano II. Número III. Agosto de 2005. Lumen Juris. 2005. São Paulo. p. 155
[25] ASCENSÃO, op. cit., 2005. p. 156
[26] BARBOSA, Denis Borges. MAIOR, Rodrigo Solto RAMOS, Carolina Tinoco. O Contributo Mínimo na Propriedade Intelectual. 1ª Edição. Editora Lumen Juris. 2010. Rio de Janeiro. p 393.
[27] TJRS. Ap. Civ.70045823044 de 08.11.2012. O contributo mínimo, que consiste no mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor, tem também status de norma constitucional, devido sua qualidade de elemento presente no cerne do balanceamento – entre o exclusivo autoral e o acesso à cultura – justificador do direito do autor. Além disso, o contributo mínimo decorre de normas fundamentalmente constitucionais, tendo em vista a fundamentalidade das normas constitucionais que tratam do direito do autor e do direito de acesso à cultura. Vide também Agravo em Resp. Nº 2000570 – DF (2021/0324047-6) pub. em 20.03.2023.
[28] SCHIRRU, Luca. Direito Autoral e Inteligência Artificial: Autoria e Titularidade nos Produtos da IA. 2020. Tese de Doutorado. Orientador: Allan Rocha de Souza. Universidade Federal do Rio de Janeiro. RJ. p.138
[29] SCHIRRU, op. cit, 2020, p. 216
[30] ASCENSÃO, op. cit., 2006, p. 46.
[31] “Isso porque, o atual estágio de avanço tecnológico na área da ciência da computação, notadamente no ramo da inteligência artificial, não permite que computadores detenham a capacidade de raciocínio e pensamento equivalente à do ser humano. Vale dizer, ainda não é possível que computadores reproduzam de forma efetiva faculdades humanas como a criatividade e a emoção. Em síntese, os computadores não conseguem desenvolver raciocínios subjetivos, próprios do ser pensante e a seu íntimo. Não obstante possuam notável capacidade de processamento, respondem apenas a comandos objetivos.” (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.706 – MG (2012/0122546-0). Relatora Ministra Nancy Andrigui. Brasília (DF), 15 de outubro de 2013). O mesmo fundamento foi usado pela mesma relatora no RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.417 – MG (2013/0251751-0) de 07 de novembro de 2013. Grifamos.
[32] https://simple.nama.ai/post/uma-nada-breve-historia-da-ia. Acesso em 27.02.2022. Essa publicação que conta um pouco da história da Inteligência Artificial e faz referência, dentre outros, a Norbert Wiener (1894-1964), Matemático do MIT e um dos fundadores da cibernética; Claude Shannon (1916-2001) matemático e engenheiro norte-americano; Walter Pitts (1923-1969) cientista cognitivo norte-americano e Warren McCulloch (1898-1969) neuroanatomista, psiquiatra e cibernético norte-americano e Marvin Lee Minsky (1927-2016) cientista cognitivo norte-americano.
[33] Alan Turin teve sua biografia contada no filme “O jogo da imitação” do Diretor Morten Tyldum, premiado com o Oscar de melhor roteiro adaptado em 2015 e indicado para diversas outras categorias.
[34] https://academic.oup.com/mind/article/LIX/236/433/986238. Acesso em 27.02.2022
[35] Lucas Schirru desenvolve de forma ampla esse tema no tópico da sua tese denominado: CÉREBRO, A MENTE E A PESSOA. SCHIRRU, op. cit, 2020, p. 167
[36] Lukas Ruthes Gonçalves comenta com detalhes estas e outras tecnologias de Inteligência Artificial disponíveis. GONÇALVES, op. cit., 2019. p. 45-46.
[37] Luca Schirru menciona que: “O tratamento da proteção concedida às bases de dados e ao seu conteúdo … podem representar, hoje, elementos centrais no que concerne à operação de um sistema de IA, compartilhando do protagonismo que antes era exclusivo do algoritmo … os dados, sua seleção e classificação são fundamentais para a aprendizagem de um algoritmo e, por conseguinte, para que se obtenha o resultado pretendido de sua operação. ”SCHIRRU, op. cit, 2020, p. 137.
[38] https://www.nextrembrandt.com Acesso em 21.01.2023.
[39] http://www.aaronshome.com Acesso em 21.01.2023.
[40] Lucas Schirru cita um caso em que uma tela desenvolvida por meio do emprego de tecnologias de inteligência artificial (“O Retrato de Edmond de Belamy”) foi leiloada por US$ 432.500,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e quinhentos dólares norte-americanos). SCHIRRU, op. cit, 2020, p. 230.
[41] Em trabalho dedicado ao estudo de composições musicais por Inteligência Artificial, Rebecca Maria Nogueira de Sousa comenta que: “. Aplicativos de músicas, intermediados pela IA, que compõem trilhas sonoras e letras musicais de forma praticamente autônoma, que funcionam como ferramentas de composições para músicos e produtores e que ajudam a músicos a aprenderem mais sobre o próprio campo de trabalho é uma realidade presente.” https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/direito-autoral-e-inteligencia-artificial-uma-analise-acerca-da-tutela-juridica-brasileira-em-composicoes-musicais/. Acesso em 21.01.2023.
[42] SCHIRRU, op. cit, 2020, p. 216-238
[43]https://www.epo.org/news-events/news/2020/20200128. Acesso em 15.06.2023.
[44] http://imagination-engines.com/iei_dabus.php. Acesso em 15.06.2023.
[45] https://patentscope.wipo.int/search/en/detail.jsf?docId=WO2020079499 Acesso em 15.06.2023
0ZpBsl3fGUXbCcbPzyNm5TnxjASEmvTwSEzE9FSfvuUL2nv1mnndQHczCpvYwk3I2pX-szw8KPC7hs0CN4mWIrt4ndPNf1eTjtEj?docId=id00000053609665. Acesso em 27.01.2023
[46] Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017, https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-8-2017-0051_PT.html. Acesso em 02.12.2022.
[47]1ª Lei: Um robô não pode ferir um ser humano ou, por inação, permitir que um ser humano sofra algum mal. 2ª Lei: Um robô deve obedecer às ordens que lhe sejam dadas por seres humanos, exceto nos casos em que entrem em conflito com a Primeira Lei. 3ª Lei: Um robô deve proteger sua própria existência, desde que tal proteção não entre em conflito com a Primeira ou Segunda Leis. “Lei Zero”, acima de todas as outras, criada mais tarde: um robô não pode causar mal à humanidade ou, por omissão, permitir que a humanidade sofra algum mal.
Disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Leis_da_Rob%C3%B3tica>. Acesso em 07.02.2023.
[48] Destacamos dentre eles os Projetos de Lei 21/2020 e 2338/2023.
[49]https://www.copyright.gov/docs/zarya-of-the-dawn.pdf. Acesso em 01.04.2023
[50] LANA, Pedro de Perdigão. A questão da autoria em obras produzidas por inteligência artificial. Instituto Jurídico Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. 2019. Coimbra. P. 21-26.
[51] https://restofworld.org/2023/japans-new-ai-rules-favor-copycats-over-artists/ Acesso em 28.06.2023