Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral
Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics, Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.
As
comerciantes foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus,
a defesa contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria
de crime contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração
deste, é indispensável a queixa, o que significaria a configuração da
decadência, já que mais de nove anos se passaram sem que houvesse a
representação.
A decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao
analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de
direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é
de dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da
Lei n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).
O ministro observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram
registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual),
classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis,
apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já
incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.
O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo 8º da
norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas
nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator ainda
reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão da
interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde quando
a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e mecanizada
de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras
intelectuais”.
HC 145131
STJ – 10.03.2010
Fonte: www.stj.jus.br