Os pedidos de patente são regidos pela Lei 9279/96, que em seu artigo 10 prevê que não se considera invenção nem modelo de utilidade: descoberta, teoria científica e método matemático; concepção abstrata; esquema, plano, princípio ou método comercial, contábil, financeiro, educativo, publicitário, sorteio ou de fiscalização; obra literária, arquitetônica, artística e científica; criação estética; programa de computador; apresentação de informação; regra de jogo; técnica e método operatório ou cirúrgico, bem como método terapêutico ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados e os processos biológicos naturais. Devendo ser consideradas essas exceções “em si”, interpretando-se o caso a caso.
Não obstante a impossibilidade de registro pelo sistema de patentes, algumas destas criações são passíveis de proteção por outras ferramentas, como o direito autoral, o registro de software, o segredo industrial ou de negócio.
Autora: Andrea Maranini.