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Diante da cultura pouco difundida do sistema de proteção às criações industriais, é comum nos depararmos com situações nas quais o inventor só decide buscar a proteção da sua inovação, anos após a sua divulgação, quando percebe que ela está sendo copiada pelos concorrentes.
A lei estabelece que o inventor deve pedir a proteção da sua Patente de Invenção ou Modelo de Utilidade no prazo de 12 (doze) meses contados da sua divulgação, sendo este prazo de apenas 6 (seis) meses para os casos de Desenho Industrial, sob pena de perder o direito de fazê-lo.
Um pedido de registro realizado fora destes prazos, pode vir a ser indeferido, caso um concorrente apresente ao INPI alguma prova de divulgação anterior realizada pelo próprio inventor, fazendo com que o invento passe a integrar o estado da técnica.
Portanto, nos casos de proteção sobre inovações industriais, o objeto a ser protegido deve preferencialmente ser mantido em sigilo, até que seja realizado o protocolo no INPI, ou, no caso de divulgação anterior dentro do referido período de graça, essa condição deve ser mencionada ao INPI por ocasião do depósito, que poderá ou não solicitar prova desse fato, conforme as circunstâncias do caso.

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