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Divulgação indevida de obra inédita garante indenização por dano moral ao autor.

O autor de obra intelectual tem o direito de conservá-la inédita, e a ofensa a esse direito leva à indenização do dano moral sofrido. Este entendimento que reconhece o direito à reparação por dano moral ao autor que teve sua obra divulgada indevidamente foi reconhecido em decisão unânime tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base no voto do ministro Ruy Rosado de Aguiar durante o exame de recursos especiais sobre o tema propostos por um profissional autônomo e o Banco Nacional.

A questão jurídica teve origem em fevereiro de 1993, quando o consultor empresarial Bruno Weissmann foi contratado pela Associação Brasileira de Agências de Viagem do Rio de Janeiro (ABAV-RJ) para a realização de uma palestra destinada a 60 pessoas, no auditório da entidade. No acordo, ficou estabelecido que o profissional autônomo não receberia remuneração pelo trabalho, mas obteria como vantagens um espaço mensal para a divulgação de artigos na revista INFORME, a assinatura de um contrato para o congresso nacional da ABAV em Foz do Iguaçu e sua contratação como consultor do referido encontro.

Na data marcada, o Banco Nacional (atualmente sob liquidação extrajudicial) já havia assumido a coordenação da palestra e a transferiu para o auditório do Jockey Club do Rio de Janeiro ao mesmo tempo em que ajustou com a Embratel a transmissão das palavras do consultor empresarial para todo o território nacional. As mudanças teriam ocorrido sem qualquer consulta a Bruno Weissmann, que também se queixou da elaboração de um vídeo com seu material intitulado “Bom dia qualidade”, posteriormente comercializado pela ABAV.

Após uma tentativa fracassada de acordo, o palestrante ingressou em juízo contra o Banco Nacional e a ABAV, solicitando reparação por danos materiais e morais num total de R$ 2 milhões pelos prejuízos que teria sofrido com a divulgação não autorizada de seu trabalho.

Após examinar a questão, o juiz da 17ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer o direito do consultor a uma indenização de R$ 40 mil, somente por dano material, além de determinar a compensação das custas processuais e honorários advocatícios.

Todas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde a 2ª Câmara Cível do TJ-RJ negou a apelação proposta pelo consultor e pela ABAV e a concedeu parcialmente ao Banco Nacional. Diante do alto valor da indenização pedida, a segunda instância decidiu a inversão da sucumbência processual. Com isso, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 20 mil (2% do valor inicialmente estipulado) – a serem pagos por Weissmann, principalmente porque a 2ª Câmara também não reconheceu o direito à reparação moral. “O dano moral inexiste. A reprodução e a veiculação das fitas não são fatos ofensivos ou humilhantes”, afirmou o órgão do TJ-RJ.

Este entendimento, contudo, foi afastado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça durante a análise dos recursos especiais ajuizados pelo consultor empresarial e pela instituição financeira. “A Lei nº 5.988/73 expressamente incluía entre os direitos morais do autor de obra intelectual “o de conservá-la inédita”, frisou o ministro Ruy Rosado durante o julgamento da questão.

“Logo, a divulgação que foi dada – sem consentimento – à palestra proferida pelo autor, além de evidenciar o uso indevido da obra alheia, também causou ofensa ao direito moral assegurado no referido dispositivo legal, pelo que faz jus à indenização correspondente. Se não for assim, o direito violado ficará sem reparação”, acrescentou o relator da matéria ao determinar indenização por dano moral de R$ 20 mil ao consultor e a compensação dos honorários advocatícios. Os demais ministros da Quarta Turma seguiram o posicionamento de Ruy Rosado.

Processo: RESP 327000