Valor da indenização será fixado na fase de liquidação de sentença.
Diante da situação, ATLASMAQ alegou que encaminhou uma notificação extrajudicial pedindo que a Leroy Merlin cessasse o uso da marca e propunha a discussão de uma indenização por uso indevido. A ré, no entanto, negou o uso da patente e o impulsionamento na internet afirmando que não teria praticado nenhuma conduta que diminuísse o faturamento da empresa com a marca.
Ao analisar a ação, o magistrado concluiu que a ATLASMAQ é titular da marca e, considerando as provas nos autos, constatou que, quando realizada uma busca do Google com a palavra-chave do produto, aparecia como um dos resultados o link do site da ré.
“De acordo com a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art.129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação art. 130, III. Nesse sentido, classifica-se como crime contra registro de marca a reprodução, sem autorização do titular, no todo ou em parte, de marca registrada”.
Com este entendimento, o magistrado asseverou que “restou demonstrada a violação aos direitos da autora, sendo que os danos materiais são presumidos e deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença”.
O advogado Marcelo Manoel Barbosa atuou em defesa da empresa de fabricação de máquinas e acessórios.
- Processo: 1049535-08.2019.8.26.0100
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/319826/leroy-merlin-e-condenada-por-concorrencia-desleal-em-site