PROPRIEDADE INDUSTRIAL – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DA MARCA DA APELADA – IMPOSSIBILIDADE – MARCA EVOCATIVA E DE USO COMUM – AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 124, VI DA LPI – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DO USO DO REGISTRO MARCÁRIO.
1- O termo em comum entre o nome comercial da empresa-apelante (FUNERÁRIA SÃO JUDAS TADEU LTDA ME.) e a marca da empresa-apelada (“SÃO JUDAS TADEU”) é a expressão “SÃO JUDAS TADEU” que é o nome de um santo da Igreja Católica. Assim, atuando as empresas em serviços de funeral, resta caracterizado o caráter evocativo da referida expressão;
2- Expressões religiosas como no caso do sinal “SÃO JUDAS TADEU” não são apropriáveis em caráter exclusivo, na medida em que se referem a “santos da Igreja Católica” que é cultuada por milhões de pessoas em todo o mundo. Nos termos do artigo 124, VI da LPI, expressões deste gênero não são registráveis individualmente como marca, salvo de estiverem revestidas de suficiente forma distintiva. A marca da apelada (“SÃO JUDAS TADEU”) não se revestiu de suficiente distintividade, na medida em que foi registrada na forma nominativa, tendo sido concedida em violação ao art. 124, VI da LPI;
3- Os pedidos de nulidade das marcas e de abstenção do uso das expressões marcárias estão diretamente vinculados e acarretam exatamente aquelas necessidades de apreciação por um mesmo Juízo. São conexos, sendo certo que o acolhimento de um acarretará conseqüências em relação aos demais. Na realidade, o pedido de abstenção do uso das expressões marcárias é conseqüência lógica do pedido de nulidade dos registros das marcas concedidos indevidamente, devendo ser apreciados pelo mesmo julgador, a fim de evitar decisões conflitantes;
4- Condenação da apelada a abster-se do uso do sinal “SÃO JUDAS TADEU”, nos termos do art. 173 da LPI, sob pena de multa diária o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do pedido da inicial;
5- Remessa necessária conhecida e desprovida e recurso de apelação cível conhecido e provido. (0001690-75.2012.4.02.5101 (2012.51.01.001690-9) TRF2.