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A Lei recém publicada traz importantes alterações em relação ao sistema de franquia empresarial, visando a igualdade jurídica entre as partes contratantes e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

O presidente Jair M. Bolsonaro sancionou a Lei 13.966 (de 26 de dezembro de 2019), que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a, até então vigente, Lei de Franquias (Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994).

Em linhas gerais, como consta no referido corpo normativo, a nova Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza, por meio de um contrato, um franqueado a usar marcas e outros objetos, sempre associados ao direito de produção e distribuição exclusiva (ou não) de produtos ou serviços, além de direito ao uso de métodos e sistemas de implantação/administração de negócios ou sistemas operacionais desenvolvidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta. De forma simplificada, a Lei em questão propõe-se a regular o negócio cujo modelo de operação é copiado e transferido para outro ponto comercial, mediante autorização e remuneração de quem detém os direitos sob aquele modelo negocial originário.

Precipuamente, em caráter inovador, a nova Lei procura definir expressamente os tipos de empresa que se adequam à adoção do sistema de franquias, a saber: Empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades (art. 1º, §2º, da Lei 13.966/2019).

Ademais, ao tratar sobre a implantação da franquia, a nova Lei prevê novos requisitos aos quais deverão ser fornecidos pelo franqueador ao interessado e que deverão constar em Circular de Oferta de Franquia:

a) qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

c) informações claras quanto à remuneração periódica pelo uso do sistema, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

d) relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24(vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

e) informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

f) indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a: Suporte, incorporação de inovações tecnológicas às franquias, auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia;

g) informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo caracterização completa, com número de registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

h) indicação da existência (ou não) de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

i) indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

j) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

k) indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

l) especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver.

Consubstanciado às disposições mencionadas, a nova Lei prevê que a Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10(dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

O não cumprimento destas especificações, acarreta a possibilidade de o franqueado arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties (direito de uso), corrigidas monetariamente.

Também, de forma inovadora, a nova legislação atenta-se aos casos de sublocação do ponto comercial realizada pelo franqueador ao franqueado. Nestes casos, há previsão de que qualquer uma das partes terá legitimidade para propor renovação do contrato de locação do imóvel, sendo vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e da sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, exceto nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia. Inclusive, o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador nas sublocações poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato, além da exigência de que este valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado.

Por fim, a Lei 13.966 concebe a figura dos contratos de franquia internacionais (com algumas condições elencadas no art. 7º) e confere liberdade às partes contratantes de elegerem juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia firmado.

Pelo exposto, confere-se que a Lei recém publicada traz importantes alterações em relação ao sistema de franquia empresarial, visando a igualdade jurídica entre as partes contratantes e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na vigência do contrato de franquia.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11451/Nova-Lei-de-Franquias-o-que-ha-de-novo