RESOLUÇÃO Nº 167, DE 17 DE JUNHO DE 2016 ASSUNTO: DISCIPLINA O PROCEDIMENTO CÉLERE DE EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL PARA PRODUTOS ESPORTIVOS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ARTIGO 23, INCISO XI, DO ANEXO I DO DECRETO Nº 8.686, DE 4 DE MARÇO DE 2016, E O DIRETOR DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DAR CELERIDADE AO EXAME DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. RESOLVEM: ART. 1º DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO TEMPORÁRIO DE CELERIDADE DE EXAME DE PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DE PRODUTOS ESPORTIVOS. ART. 2º O REQUERIMENTO DE CELERIDADE SERÁ APRESENTADO POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO INPI. §1º A PETIÇÃO CONTERÁ A LISTA DOS PEDIDOS DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS E DATAS DO DEPÓSITO. §2º O REQUERIMENTO SERÁ APRESENTADO ATÉ O DIA 30 DE JUNHO DE 2016, SOMENTE EM PAPEL, AO SERVIÇO DE PROTOCOLO E EXPEDIÇÃO – SEPEX, NO “LOCAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO”, LOCALIZADO NA RUA MAYRINK VEIGA, Nº 9, TÉRREO, CENTRO, RIO DE JANEIRO, RJ, COM HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS 10H ÀS 16H30. ART. 3º A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CELERIDADE SERÁ REALIZADA PELA COORDENAÇÃO-GERAL DE INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS – CGIR, DA DIRETORIA DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS – DICIG, EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS APÓS O PROTOCOLO. PARAGRAFO ÚNICO. A CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO SERÁ SUBMETIDA À DECISÃO DO PRESIDENTE DO INPI. ART. 4º O REQUERIMENTO DE CELERIDADE SERÁ DEFERIDO QUANDO ATENDIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: I – O OBJETO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL APLICA-SE A UM PRODUTO ESPORTIVO; II – A DATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL OCORREU ANTES DE 16 DE JUNHO DE 2016. PARAGRAFO ÚNICO. DEFERIDO O PEDIDO DE CELERIDADE, ESTE SERÁ ENCAMINHADO À ÁREA TÉCNICA PARA EXAME NOS TERMOS DA LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 2016. ART. 5º O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRIORIDADE SERÁ PUBLICADO NA REVISTA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – RPI E NÃO ESTARÁ SUJEITO A RECURSO. ART. 6º ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NESTA DATA E SUA PUBLICAÇÃO SE DARÁ NA RPI. LUIZ OTÁVIO PIMENTEL PRESIDENTE BRENO BELLO DE ALMEIDA NEVES DIRETOR DE CONTRATOS, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E REGISTROS
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