MANTIDA CONDENAÇÃO DE EMPRESA POR FALSIFICAÇÃO DE MÁQUINA DE FATIAR BATATAS
A QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA GUAPO COMERCIAL DISTRIBUIDORA CONTRA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELA JUSTIÇA PAULISTA POR FALSIFICAÇÃO DE UMA MÁQUINA PARA FATIAR BATATAS. A EMPRESA VAI INDENIZAR O INDUSTRIAL ITALIANO LUIGI DE MARCHI, DETENTOR DOS DIRETOS DE EXCLUSIVIDADE DE USO DO MODELO DA UTILIDADE. O VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MARCHI MOVEU AÇÃO COM O OBJETIVO DE COMPROVAR A FALSIFICAÇÃO DA MÁQUINA. POR FORÇA DE UMA LIMINAR, ALGUMAS PEÇAS DO MODELO COMERCIALIZADO PELA GUAPO FORAM RECOLHIDAS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. A PERÍCIA CONCLUIU QUE OS APARELHOS APRESENTAVAM CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E FUNCIONAIS “SUBSTANCIALMENTE IDÊNTICAS”.
MESMO COM AS EVIDÊNCIAS, A EMPRESA ENTROU COM UM PROCESSO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, COM VISTAS A COIBIR O INDUSTRIAL DE EMPREGAR EVENTUAIS MEDIDAS JUDICIAIS. A AÇÃO DE INTERDITO FOI JULGADA IMPROCEDENTE E A LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA A GUAPO PASSOU A SER DEFINITIVA.
DE ACORDO COM O INDUSTRIAL, A EXPLORAÇÃO INDEVIDA FERIU OS DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE DE USO GARANTIDOS A ELE. O APARELHO COMERCIALIZADO PELA GUAPO, DENOMINADO “MÁQUINA PARA FATIAR LEGUMES E HORTALIÇAS”, É MERA REPRODUÇÃO DISFARÇADA. ALÉM DISSO, O DEPÓSITO DE PATENTE ENCONTRA-SE INDEFERIDO NO INPI, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR REGISTRO.
A GUAPO FOI CONDENADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E O TJ-SP REJEITOU A APELAÇÃO. DIANTE DAS DECISÕES, A EMPRESA RECORREU AO STJ. ALEGOU QUE NOS CHAMADOS MODELOS DE UTILIDADE, A PROTEÇÃO LEGAL SE ACHA RESTRITA À FORMA OU DISPOSIÇÃO NOVA. AS MODIFICAÇÕES DE FORMA E A NOVA DISPOSIÇÃO ENTRE AS MÁQUINAS SE MOSTRARIAM GRITANTES. MARCHI TERIA DIREITO À PROTEÇÃO SOMENTE QUANTO À FORMA OU DISPOSIÇÃO NOVA, UMA VEZ QUE NA SUA MÁQUINA DE FATIAR BATATAS NÃO HAVERIA NENHUMA IDÉIA ORIGINAL.
AO ANALISAR O RECURSO, O RELATOR NO STJ, MINISTRO BARROS MONTEIRO, MESMO SE ADENTRANDO NA TESE DEFENDIDA PELA GUAPO, A SOLUÇÃO DA QUESTÃO DE QUE AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NAS MÁQUINAS ERAM OU NÃO SIMILARES EXIGE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO VEDADO PELA SÚMULA 7 DO STJ. ASSIM, O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADO EM SEU VOTO PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA TURMA.
PROCESSO: RESP 159342
FONTE – NOTÍCIAS DO STJ