A relação entre o pedido de marca e a atividade prática.
O artigo 128 da Lei 9.279/96 determina que as pessoas de direito privado somente poderão requerer marcas em atividades que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente.
O INPI aceita como comprovação de atividade o contrato/estatuto social ou declaração assinada sob as penas da lei. No caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008 estabelece ser possível a convivência de marcas, sem necessidade de autorização prévia do titular do registro anterior.
Vale ressaltar que a relação de grupo econômico entre empresas deve ser comprovada por meio de documento hábil, como atos constitutivos das empresas, contratos sociais, incluindo suas alterações e consolidações, estatutos sociais e atas de assembleias de acionistas. A declaração da atividade também é necessária nos casos de transferência quando o cessionário deve comprovar que exerce atividade compatível com os produtos e/ou serviços da marca a ser cedida.
Autora: Ana Paula Medeiros
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