De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, “não são registráveis como marca nome civil, de família, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos e nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular.”
Na análise de um pedido com essas características, o INPI verificará se o nome a ser registrado é do próprio requerente ou se este possui autorização do legítimo titular. O Manual de Marcas dispõe que “caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida, devendo a legitimidade observar a ordem de sucessão do art. 1.829 do Código Civil”.
Ainda segundo o manual, “no caso de colidência, embora o detentor do nome civil mantenha seus direitos da personalidade na esfera cível”, se já houver um homônimo que tenha efetuado o pedido, o princípio da anterioridade será aplicado e o primeiro depósito prevalecerá.
Autora: Gabriela Cordeiro
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