AUTORIA DAS OBRAS PRODUZIDAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
AUTORIA DAS OBRAS PRODUZIDAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. Marcelo Manoel Barbosa[1] [1] Advogado Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP, em Direito das Novas Tecnologias pelo CEU/SP e em Propriedade Intelectual pela PUC/RJ. Sócio de Lia e Barbosa Sociedade de Advogados. E-mail: marcelo@liaebarbosa.com.br Introdução. O estudo da autoria das obras produzidas[1] por inteligência artificial (“IA”), pode ser visto sob dois aspectos igualmente relevantes e que aqui serão tratados de modo simultâneo: o primeiro, sob uma ótica mais pragmática, observando o ordenamento jurídico vigente, e o segundo, a partir de uma leitura principiológica, examinando o estado atual das coisas e algumas das possíveis respostas para os desafios que essa realidade nos impõe. Dentre os diversos conceitos de IA, optamos por adotar aquele segundo o qual “se trata de uma área de estudo [da informática] focada em resolver problemas (ou criar máquinas que desempenhem essa função) que anteriormente somente a mente humana saberia responder” [2]. Ao falar sobre o desafio das novas tecnologias nos direitos autorais, Antonio Chaves transcreve apontamentos do autor italiano Mario Fabiani que assinala “ser o autor o espelho do tempo em que vive, refletindo o direito de autor a realidade na qual a obra é criada e utilizada.”[3] Assim, em tempos de IA, sendo esse mecanismo informático utilizado para produzir obras de valor estético que, aos sentidos humanos, se equiparam ou confundem com aquelas que são objeto de proteção do direito de autor, fica a tarefa de compreender e decidir se a produção advinda dessa nova matriz, deve ser acolhida pelos mecanismos de proteção vigentes, ainda que mediante ajustes ou, se essa espécie de criação, por interesse da sociedade, efetivamente merece algum tipo de tutela. José de Oliveira Ascensão, chama a atenção para o fato de que não se pode ter uma postura estática sob os ramos do direito, pois estes variam de acordo com a situação e necessidades de cada época, devendo o operador ficar atento a estas mudanças e não cruzar os braços, formulando o seu juízo de valor e intervindo nas “escolhas políticas a serem feitas”, de modo a satisfazer os interesses das partes envolvidas e alcançar os benefícios econômicos e sociais esperados[4]. Se confrontarmos as formas mais remotas de produção criativa, como a pintura rupestre encontrada numa caverna da Indonésia em 2017, de estimados 44 mil anos de existência[5], com as produções advindas dos sistemas de IA, temos como alguns dos diferenciais a serem considerados: a forma como o gênio humano foi envolvido em cada processo e os meios disponíveis e aplicados na sua elaboração. A gênese e sedimentação dos direitos conexos, aqui fazendo um paralelo, estão atreladas à evolução da técnica dos meios de comunicação, como aponta Ascensão, já que antes desse fenômeno e da descoberta dos meios mecânicos de reprodução, a circulação das obras era limitada a um pequeno grupo, sem finalidade lucrativa e, por corolário, sem interesse legislativo[6]. O nexo entre o criador (autor originário) e a criação (obra primígena), pode ser: um elemento natural aplicado com as próprias mãos (carvão ou sangue de baleia); uma ferramenta rudimentar ou complexa (um pincel de cerda natural para uma tela ou um piano acústico para uma música); um software (AutoCad® para um projeto arquitetônico) [7] ou um algoritmo baseado em IA (ChatGPT[8]). Neste contexto, o enfretamento da questão proposta, está dentro da evolução regular do direito, que impõe que o âmbito de proteção das coisas seja de tempos em tempos revisitado, com o eventual realinhamento dos seus fundamentos e contornos, considerando a necessidade e o desejo da sociedade. Sujeito e objeto de proteção do direito autoral. A Lei de Direitos Autorais estabelece que (i) “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica[9], mas que a proteção poderá ser aplicada às pessoas jurídicas, nos casos nela previstos” e que (ii) são obras intelectuais protegidas “as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte”, tais como aquelas que exemplifica o texto[10]. O estudo destes dois elementos, autor e obra, é essencial para chegar a uma conclusão sobre a questão das obras produzidas por IA na legislação vigente, de modo que, a partir deles, iniciaremos essa reflexão. 1.1. Da identificação do autor na obra protegida. A Convenção de Berna (Decreto 75.699/75) não trata da definição de autor, dedicando-se a definir (art. 2º) quais modalidades de obras são protegidas, sem se preocupar com a forma de produção e seu conteúdo. A Lei 9.610/98 é absolutamente clara ao dizer que o autor sempre será a pessoa natural. Mesmo nas hipóteses em que ela faz referência a pessoa jurídica como titular de direito, o faz por ficção legal, para dizer que a proteção sobre os direitos patrimoniais atribuída ao titular, equivale àquela outorgada ao autor criador, sendo deste, entretanto, de modo inalienável e irrenunciável, o direito de invocar a autoria. A doutrina reforça essa posição, como se verifica do escólio de Newton Silveira[11] e de Antônio Chaves[12], para quem, o resultado da obra autoral deve decorrer da criatividade, que constitui a “matéria-prima do direito de autor, mais preciosa do que os materiais e metais mais raros”. Para Chaves, ainda que o sujeito criador faça uso de uma aparelhagem computadorizada ou, sendo possível, de algum apetrecho que recolha diretamente as ondas cerebrais para traduzi-las em escrita, a autoria sempre será do ser humano que induziu a máquina a produzir aquele resultado. Vê-se que, mesmo prevendo a possibilidade de utilização de meios equiparáveis à IA, Chaves em momento algum cogita que a autoria não deva ser atribuída exclusivamente à pessoa natural. Ao falar sobre a figura do autor, Chaves diz que “autoria, na acepção que aqui interessa, é a condição de gerar: um filho, um pleito, um crime, uma obra literária científica ou artística” e reconhece mais adiante, reportando-se a exemplos históricos, que “nem sempre é tarefa simples determinar quem é autor e o que é obra”.[13] Diz ainda o professor, citando Hector Della Costa, que a “peculiar significação de sujeito em direito de autor encontra-se antes de mais nada, em que somente
ChatGPT: ferramenta controlada por inteligência artificial gera polêmica ao criar textos, poemas e até letras de músicas
Fantástico experimentou o robô virtual que interage com seres humanos. Robôs assim já existem faz muito tempo, mas nunca foi tão fácil de usar como agora. Por Fantástico 29/01/2023 22h15 Atualizado há 2 dias Reproduzir vídeo Nova inteligência artificial troca ideia, escreve redação e até compõe música Já ouviu falar no ChatGPT? Esse novo tipo de inteligência artificial está gerando polêmica porque não só recorta e cola da internet. Ela cria textos, redações, poemas e até letras de música. Apesar de ter sido criada nos Estados Unidos, a ferramenta funciona em português também. O ChatGPT é o que os técnicos chamam de “chatbot”, ou seja, um robô virtual que interage com seres humanos. Robôs assim já existem faz muito tempo, mas é que nunca foi tão fácil de usar como agora – e, além de tudo, é grátis. “O ChatGPT, em 5 dias, chegou a 1 milhão de usuários. Para se ter uma ideia, o Facebook levou dez meses para bater 1 milhão”, diz o mestre em inteligência artificial e escritor Guy Perelmuter. Essa inteligência artificial, superavançada, gera conteúdo. Basta saber pedir. “É uma caixa de texto, onde você escreve sem precisar programar, sem precisar ser um técnico. Você escreve uma pergunta, faz um pedido, faz uma sugestão e você recebe uma resposta coesa, nunca perfeita ou raramente perfeita, mas coesa. CHATgpt, é importante que se diga, não é 100% confiável. Tem inúmeros exemplos de coisas errôneas”, afirma Guy Perelmuter. Em 2022, usando centenas de computadores superpotentes, o sistema do ChatGPT passou meses e meses puxando bilhões de informações de toda a internet, como explica o engenheiro e escritor Guy Perelmuter. ChatGPT: conheça o robô conversador que viralizou por ter resposta para (quase) tudo Tentar proibir ChatGPT nas escolas será perda de tempo, dizem especialistas; veja prós e contras do robô na sala de aula “Ele pegou o conteúdo da internet, da Wikipédia, de uma série de livros que estavam disponíveis online, do Twitter, do Reddit, de um monte de vetores de informação e começou a aprender como as pessoas se comunicam, como as frases são montadas. Se você pegar e pedir para o ChatGPT fazer uma redação sobre algum tema e pegar essa redação e colocar num sistema autoplágio, essa redação não vai ser acusada de plágio, porque é como se fosse um conteúdo novo que é feito por uma máquina que extrapolou o conhecimento que ela adquiriu nesse treinamento”, explica Guy Perelmuter. Mas se a inteligência artificial faz até trabalho de escola, como fica a educação? “Eu acho que vai ser para o bem. Vai nos permitir ir além do que o algoritmo já faz. Seria como se fosse uma calculadora, por exemplo. Quando veio a calculadora, isso mudou a educação. Então, as crianças vão ter que, no início, não usar o ChatGPT ou alguma ferramenta que nem o chat e para aprender a escrever mesmo. E a partir de uma certa idade ser liberada. Isso vai potencializar o que essas crianças, que esses jovens conseguem escrever e conseguem desenvolver utilizando essas ferramentas. Da mesma forma que utiliza a calculadora”, opina o professor de Inteligência Artificial da USP Alexandre Chiavegatto Filho. Sem ‘colar’: descubra 7 formas de usar o robô ChatGPT para turbinar os estudos O que é ChatGPT e por que alguns o veem como ameaça? Há seis anos, a professora Dora Kaufman vem direcionando a sua pesquisa para o tema da inteligência artificial. “Tem questões. Então, o que que é a propriedade intelectual? A autenticidade? O que que é a criatividade? Tudo isso está mexendo com a gente. Então, por isso que vem o lado que assusta. Onde é que nós vamos ficar?”, questiona. Mas imagens ou textos gerados por inteligência artificial são cópia ou criação? “Tem vários artistas já entrando com processos, reclamando, protestando… Porque essa tecnologia cria imagens, cria vídeos, cria textos com base em dados que já existiam”, diz Dora Kaufman . Para estudiosos, a experiência humana ainda é importante. “Nada substitui você saber as fontes que você está lidando, nada substitui você contrapor aquilo com seu bom senso, nada substitui você ter múltiplas fontes para corroborar aquilo que você está fazendo”, diz Guy Perelmuter.
Aprovada urgência para adesão do Brasil ao Registro Internacional de Desenhos Industriais
O acordo poderá ser votado nas próximas sessões do Plenário Elaine Menke/Câmara dos Deputados Deputados na sessão do Plenário desta terça-feira “A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (28) o requerimento de urgência para a adesão do Brasil ao Ato de Genebra do Acordo de Haia, sobre o Registro Internacional de Desenhos Industriais. Com isso, o texto do acordo poderá ser analisado diretamente pelo Plenário sem passar antes pelas comissões permanentes. O pedido de urgência foi apresentado pelo deputado Efraim Filho (União-PB). O texto tramita na forma da Mensagem (MSC) 99/22, do Poder Executivo. Atualmente, a proteção aos autores de desenhos industriais, pela legislação nacional e pelos tratados ratificados até o momento, restringe-se ao território sob a jurisdição brasileira. Com a adesão ao Ato de Genebra, os autores brasileiros poderão, por meio de um único pedido internacional, proteger seu desenho em 92 países, entre eles Estados Unidos, Japão e Reino Unido. As obras produzidas por estrangeiros e registradas na Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Industrial (Ompi) também passarão a contar com a proteção no mercado brasileiro. A expectativa é que a adesão do Brasil reduza os custos de transação dos setores que se dedicam ao design e à inovação. Na exposição de motivos, o governo afirma que a proposta amplia a base legal comum do País com os principais parceiros comerciais, o que deve facilitar a negociação e a conclusão de acordos comerciais. Apenas em 2019 foram registrados 4.702 desenhos industriais por empresas brasileiras no exterior.” Reportagem – Francisco Brandão Edição – Pierre Triboli Texto: Agência Câmara de Notícias Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/891574-aprovada-urgencia-para-adesao-do-brasil-ao-registro-internacional-de-desenhos-industriais/?utm_source=Twitter&utm_medium=Link&utm_campaign=undefined