O caso
A empresa alegou que desenvolveu produtos para piscinas tendo registrado patentes e modelos de utilidade deles. Todavia, a ré utilizava-se de um dispositivo de iluminação para piscinas e um disco cromático que representavam violação das patentes – contrafação e apesar de notificada, não se absteve da referida prática.
O juízo de 1º grau entendeu comprovada a violação de direitos e, em procedimento de liquidação de sentença, homologou o método apresentado pelo perito nomeado para o arbitramento da indenização por danos materiais.
A ré/agravante contestou o método, alegando, entre outros, que apurar simplesmente seu faturamento genérico e o decréscimo do faturamento da agravada não trará um resultado justo e equânime.
Ao analisar recurso, o relator Alexandre Lazzarini destacou que a requerida apresentou tão somente planilhas contábeis de registros de saídas, afirmando que não poderia apresentar todo o restante da documentação a ela requisitada.
“Ora, se a requerida, definitivamente condenada por estar comercializando produtos em violação à patente da autora, apenas apresentou informações genéricas de vendas realizadas, sem especificar os produtos a que se referem, como lhe caberia, e se alega que não tem como discriminá-las e nada mais tem em seu poder a fim de contribuir para a apuração do quanto deve pagar a título de indenização, a princípio, não se vê nenhum vício na solução proposta pelo perito para finalizar o laudo pericial.”
O relator observou que, se o perito considerou possível, com base nos documentos que constam nos autos, seguir o critério estabelecido na sentença, sem incorrer em violação aos limites da coisa julgada, seria o caso de se possibilitar a produção do laudo com tal metodologia.
Assim, negou provimento ao agravo de instrumento, no que foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 2266043-37.2019.8.26.0000
Veja a decisão.