O que é Desenho Industrial?
A Lei da Propriedade Industrial, nº 9.279/96, em seu artigo art. 95, trata da proteção da forma (bidimensional ou tridimensional) plástica e ornamental de um produto. Isso quer dizer que a proteção jurídica se dá sobre o conjunto de linhas e cores aplicadas ao produto, desde que o resultado seja novo e original a partir do seu aspecto visual externo e com possibilidade de fabricação em escala industrial.
Notemos que o artigo diferencia “forma plástica ornamental de um objeto” e “conjunto ornamental de linhas e cores aplicáveis a um produto”. Pensando no exemplo de uma cadeira, é protegível tanto seu aspecto visual (seu design) como a padronagem ou o desenho de seu estofado. Logo, fica claro que a proteção recai sobre o aspecto visual do objeto, sendo que o registro resguarda a exclusividade dessa criação por 10 (dez) anos contados da data de protocolo do pedido de registro, sendo prorrogável por 3 (três) períodos de 5 (cinco) anos cada.
Os requisitos de registrabilidade apenas serão analisados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial a pedido do titular do pedido de registro através do exame de mérito ou de terceiro com a instauração de um processo de nulidade (se opor ao registro).
Importante lembrar que o meio de utilização do produto ou sua funcionalidade não são alcançados pela proteção do registro, pois, o que importa, nesse sentido, é o seu design. Por isso, se o aspecto do produto for predominantemente funcional, sua concessão é vedada pelo art. 100 da LPI, inciso ll, devendo o criador buscar a proteção, se o caso, pelo instituto da patente.
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