A juíza de Direito Renata Mota Maciel, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de arbitragem de SP, julgou procedente ação da detentora de exploração da marca “Hello Kitty” no Brasil, para retirar de circulação produtos fabricados e colocados à venda pelas rés, com as características da marca, mas sem autorização para a comercialização. Fixou, ainda, indenização em R$ 20 mil.
Entendeu a magistrada que a autora demonstrou ser titular da marca, pois juntou contrato de licença do uso exclusivo da exploração da marca no Brasil. Além disso, ressaltou que os produtos comercializados pela requerida contêm características semelhantes e que reproduzem a personagem “Hello Kitty”, devidamente registradas nas apresentações mista e figurativa pela parte autora, a indicar confusão de clientela e prática de concorrência desleal pelas requeridas, por se tratarem de produtos contrafeitos.
Para a juíza, a tese da defesa de que os itens apreendidos em poder das requeridas não lhes pertencem, e que não imitam a marca da autora, não mereceu reconhecimento, pois mesmo que estas não tenham fabricado os produtos, o fato de expor à venda ou qualquer prática relacionada, configura concorrência desleal. Além disso, a quantidade de itens apreendidos no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão não afasta a responsabilidade do requerido pela prática do ilícito.
“O que dizer do argumento apresentado pela ré, no sentido de que os produtos poderiam ser produzidos pela prova autora. Ora, se fossem produtos originais, teria todas as condições de fazer prova, com a juntada de notas fiscais.”
Ao analisar as imagens, entendeu a magistrada que, considerando a semelhança e impressão do conjunto, não restaram dúvidas de que a personagem estampada nos produtos das requeridas é muito semelhante a personagem Hello Kitty e seus elementos. Por estas razões, concluiu que, como comprovados os atos de violação à marca, restou cabível a condenação da requerida, para cessar os atos de violação aos direitos marcários e autorais da autora, bem como o pagamento de indenização tanto por danos morais, como por danos materiais ou extrapatrimoniais.
O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil reais, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais em caso de descumprimento da obrigação de não fazer, ou seja, abstenção em caráter definitivo de comercializar, fabricar, exportar e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, todo e qualquer produto que imite ou reproduza as marcas figurativas ou mistas da personagem Hello Kitty.
Em relação aos danos materiais, serão apurados em liquidação de sentença.
O advogado Marcelo Manoel Barbosa, do escritório Advocacia Masato Ninomiya, atua pela autora.
- Processo: 1083178-54.2019.8.26.0100
Confira a sentença.