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Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um ato infralegal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto no artigo 87 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado para confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou procedente ação civil pública na qual uma associação pediu a invalidação do artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI.

No recurso apresentado ao STJ, o INPI sustentou não ser possível a restauração de patente ou de pedido quando há inadimplemento de mais de uma retribuição anual. Alegou, ainda, que a legislação não exigiria a notificação prévia do interessado quanto à extinção da patente ou ao arquivamento do pedido.

Restrição ilegal

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o artigo 87 da Lei 9.279/1996, ao conceder ao depositante do pedido de patente e ao titular de uma patente – caso estejam inadimplentes – uma nova oportunidade de manter seu direito, mediante o pagamento de uma retribuição especial, cria uma exceção à regra da extinção da patente por falta de pagamento.

Para o ministro, o artigo 13 da Resolução 113/2013 do INPI vai além da norma estabelecida no artigo 87 da LPI, pois veda a restauração em certas hipóteses, sem que exista previsão legal para tanto.

“Enquanto o artigo 87 da LPI permite ao titular ou ao depositante de patente requerer a restauração dentro do período de três meses a partir da notificação, a resolução do INPI limita a aplicação do instituto a um requisito não previsto na LPI – o inadimplemento não superior a uma retribuição anual”, acrescentou.

Notificação

Sobre a notificação do interessado, o relator observou que “o artigo 87 da LPI estabelece que o INPI deve notificar o titular da patente ou o depositante inadimplente antes de arquivar ou de extinguir definitivamente o pedido ou a patente”.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ entende que a notificação configura o termo inicial do prazo para o pagamento da retribuição especial – sendo, portanto, necessária para o exercício do direito de restauração.

O magistrado concluiu que “o INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.439 – RJ (2017/0179090-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
ADVOGADOS : RONALDO EDUARDO CRAMER VEIGA – RJ094401
VIRGILIO MATHIAS DOS SANTOS – RJ134983
RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS – RJ079659
ADVOGADA : BRUNA KAMAROV BENISTI – RJ159069
INTERES. : ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL –
“AMICUS CURIAE”
ADVOGADO : RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS – RJ079659
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. LEI Nº
9.279/1996. ARTIGO 87 DA LPI. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
RESTAURAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 113/2013 DO INPI. RESTRIÇÃO.
INADIMPLÊNCIA. MAIS DE UMA RETRIBUIÇÃO ANUAL. ILEGALIDADE. PODER
REGULAMENTAR. RESTRIÇÃO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a discutir se um ato infralegal – o artigo 13 da
Resolução nº 113/2013 do INPI – pode afastar a aplicação do instituto da
restauração, previsto no artigo 87 da Lei nº 9.279/1996, para as hipóteses de
inadimplemento superior em mais de uma retribuição anual.
3. O artigo 87 da Lei nº 9.279/1996 cria uma exceção à regra da extinção da
patente por falta de pagamento, concedendo ao depositante do pedido de
patente e ao titular de uma patente que estejam inadimplentes uma nova
oportunidade para manter seu direito, mediante o pagamento de uma retribuição
especial.
4. O art. 87 da LPI estabelece que o INPI deve notificar o titular da patente ou o
depositante inadimplente antes de arquivar ou de extinguir definitivamente o
pedido ou a patente.
5. A notificação configura o termo inicial para o pagamento da retribuição
especial, sendo, portanto, necessária para o exercício do direito de restauração.
Precedentes.
6. O art. 13 da Resolução nº 113/2013 do INPI vai além da norma estabelecida no
art. 87 da LPI, pois restringe o cabimento da restauração para hipóteses não
definidas pela lei.
7. O INPI, ao afastar o direito de restauração de patente em hipóteses não
previstas na lei, restringiu ilegalmente o direito de restauração.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Fonte: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/23456/Ato-infralegal-do-INPI-nao-pode-restringir-direito-de-restauracao-de-patente-previsto-em-lei