O artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “b”, da Constituição, protege os autores contra a reprodução não consentida de suas obras. Por sua vez, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) pormenoriza tal proteção, tanto no âmbito material quanto no moral, como se depreende da leitura dos artigos 7º e 22.
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Grupo Garotos de Ouro é acusado de plagiar canção de compositor idoso
A constatação de que estes dispositivos foram flagrantemente violados levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar que arbitrou danos morais em favor do compositor Nei Antônio Fernandes, co-autor da música “Chora no ombro do velho”, gravada em 1993 pelo cantor Moraezinho.
O autor, com mais de 80 anos de idade, vem, desde 1999, tentando uma composição amigável com os réus, sem sucesso. A música original foi plagiada pelos cantores de música nativista gaúcha Élton Saldanha, Ivonir Machado, Leandro Barcelo e grupo musical Garotos de Ouro.
“Assim, a toda evidência a composição foi elaborada precedentemente pelo autor, com gravação por terceiro não integrante da lide, e, posteriormente, plagiado em parte pelos demandados, os quais utilizaram o título e o refrão da música, com acréscimos e modificações no restante da letra, na maioria das vezes sem fazer qualquer referência que a propriedade intelectual era do postulante – só houve menção ao nome do autor junto ao ECAD para as reproduções por rádio”, resumiu no acórdão o desembargador-relator Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível.
O relator só diminuiu o quantum indenizatório para o dano moral arbitrado na primeira instância, que caiu de R$ 100 mil para R$ 60 mil, “atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização, bem como o decurso do tempo de utilização indevida da obra pelos demandados”. O acórdão foi lavrado na sessão telepresencial do dia 30 de setembro, com entendimento unânime.
Plágio comprovado
A obra contrafeita (imitada por contrafação) recebeu o título de “Chora no ombro do véio”, similar ao atribuído à canção original. Mas as similaridades não param por aí. Segundo o juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, Comarca de Porto Alegre, trata-se de reprodução literal da parte principal de uma canção: o refrão.
“Observa-se a equivalência entre os refrões, salvo a mera substituição da palavra ‘velho’ por ‘véio’, o que, ao fim e ao cabo, apresenta som/grafia semelhante e o mesmo significado no contexto apresentado”, escreveu na sentença a juíza Karla Aveline de Oliveira, referindo-se aos apontamentos do perito judicial.
Em resposta à alegação de um dos réus, de que o autor não teria registrado previamente a sua obra, o que o impediria de buscar a reparação, a julgadora citou o disposto no artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais. O dispositivo é taxativo: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. A mesma Lei, no inciso I do artigo 29, também é elucidativa: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: a reprodução parcial ou integral.”
Sentença parcialmente procedente
Conforme a juíza, o autor, um humilde compositor nativista com mais de 80 anos, testemunhou ao longo de muitos anos os demandados — cantores de prestígio no meio musical, agraciados com muito mais fama — apropriarem-se de sua criação, de forma inadequada e sem o devido e integral reconhecimento formal.
“Assim, tenho que a conduta ilícita da parte ré em reproduzir e explorar comercialmente a aludida composição musical, ao longo de quase vinte anos, sem sequer indicar o nome do demandante como co-autor, enseja a reparação de cunho extrapatrimonial, forte, inclusive, nos artigos 24, II, e 108, da Lei nº 9.610/98, ainda que o mesmo já tenha recebido valores correspondentes aos direitos autorais da execução da canção em rádios”, cravou na sentença.
No dispositivo sentencial, a juíza Karla Aveline de Oliveira determinou a inclusão do nome do demandante como co-autor da música “Chora no ombro do véio”, o que o habilita a receber direitos proporcionais em decorrência da reprodução da canção nos mais diverso tipos de mídia. E arbitrou o valor da indenização em danos moral em R$ 100 mil, a ser paga, solidariamente, por todos os réus da ação.
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Processo 001/1.05.0006660-8 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-out-06/cantores-pagarao-dano-moral-plagiar-compositor-gaucho?fbclid=IwAR3wMkBeDP8i0N5FtkQEHXYWqQsSmHGH6hfbQxM0ExzvUVy3WQF46n6IlVc