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Prezados clientes e amigos,

Em continuidade aos nossos comunicados anteriores, informamos que o Supremo Tribunal Federal Brasileiro decidiu, por maioria, a seguinte modulação na anulação do parágrafo único do artigo 40 da nossa Lei da Propriedade Industrial.

Como devem lembrar, com o parágrafo único era permitido o prazo mínimo de validade das patentes a contar da data da sua concessão (ao menos 7 anos para Modelo de utilidade e 10 para Patente de Invenção).

Assim, passa a vigorar apenas o artigo 40, que prevê a validade a contar da data do pedido, sendo 15 anos para Modelo de Utilidade e 20 anos para Patente de Invenção, no máximo.

Na Modulação, as patentes já beneficiadas pela extensão do prazo do parágrafo único continuarão a vigorar pelo tempo de concessão a mais, com exceção das patentes na área da saúde e do setor farmacêutico.

Ou seja, as patentes dos dois setores acima que estavam válidas dentro do período prorrogado (aproximadamente 3.435) deixarão de ter sua validade e, as que ainda não haviam entrado em dito prazo, não poderão contar com a referida extensão. Ficarão válidas apenas por no máximo 15 (Modelo de utilidade) ou 20 (patente de Invenção) anos contados dos seus pedidos.

As patentes já concedidas em todas as outras áreas e que estão no prazo estendido pelo parágrafo único poderão continuar a gozar do prazo adicional até o final (aproximadamente 27.213 patentes).

Por fim, os pedidos novos ou os a serem analisados, em qualquer área, não terão o benefício do parágrafo anulado, claro, e, se concedidas, terão a exclusividade pelo tempo máximo previsto no artigo 40.

Ante o exposto, agradecemos a sua atenção e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

Lia e Barbosa Sociedade de Advogados – Propriedade Intelectual

Dear clients and friends,

In continuity to our previous communications, we inform that the Brazilian Supreme Court has decided, by majority, the following modulation in the annulment of the sole paragraph of article 40 of our Industrial Property Law.

As you may remember, with the sole paragraph, a minimum period of validity for patents from the date of granting was allowed (at least 7 years for Utility Model and 10 for Patent of Invention).

Therefore, only article 40 stays in force, which provides the validity counted from the date of the application, with 15 years for the Utility Model and 20 years for the Invention Patent, at most.

In the Modulation, patents that have already benefited from the extension of the single paragraph term will continue to be in force for the additional granted period, with the exception of patents in the area of ​​health and the pharmaceutical sector.

In other words, the patents of the two sectors above that were valid within the extended period (approximately 3,435 patents) will cease to have their validity, and those that have not yet entered that term will not be able to count on such extension. They will only be valid for a maximum of 15 (Utility Model) or 20 (Patent of Invention) years counted from applications.

Patents already granted in all other areas and which are within the extended term by the sole paragraph may continue to enjoy the additional term until the end (approximately 27,213 patents).

Finally, new applications or those to be analyzed, in any area, will not have the benefit of the annulled paragraph, of course, and, if granted, will have exclusivity for the maximum time provided for in article 40.

On the exposed, we thank you for your kind attention and place ourselves are at your disposal for any clarifications that may be necessary.

Sincerely yours,

Lia e Barbosa Law Firm – Intellectual Property