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Processe-se. Deixo de solicitar informações ao MM. Juízo de Origem, por entender desnecessário. A decisão agravada negou pedido de antecipação de tutela recursal, considerando não haver semelhança suficiente entre os símbolos distintivos discutidos a ensejar relevante confusão perante o público consumidor. A empresa recorrente reitera a pretensão liminar no agravo de instrumento, pugnando que a agravada seja compelida imediatamente a se abster de utilizar o logotipo de apresentação da “Drogaria Rainha”, que reputa colidente com sua marca “Droga Raia”, em todas as formas que se revelem ao público, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 20.000,00″ (fl. 12-13). O estudo dos documentos nos autos autoriza a caracterização da relevância na fundamentação ora apresentada. Do conflito dos elementos figurativos utilizados nos logotipos de apresentação das duas litigantes, observa-se que há expressiva reprodução de padrões que, automaticamente, são suscetíveis de remeter o público consumidor à marca da agravante, que tem proteção outorgada pelo INPI. Diante desta constatação, até que se obtenha pronunciamento final da Câmara Julgadora, fica a antecipação de tutela parcialmente deferida para que as agravadas se abstenham imediatamente de se apresentarem ao público consumidor sob a forma figurativa constante atualmente em seu logotipo, devendo aplicar as alterações necessárias a distanciar inequivocamente as duas marcas em conflito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Publique-se. Se aperfeiçoado o ato citatório, cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para deliberação.

Agravo de Instrumento. 2076646-61.2016.8.26.0000 – TJSP