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Imobiliária de Roberto Carlos, o paraibano, fica na cidade do Conde, no Litoral Sul — Foto: Roberto Carlos Dantas/Arquivo Pessoal

Imobiliária de Roberto Carlos, o paraibano, fica na cidade do Conde, no Litoral Sul — Foto: Roberto Carlos Dantas/Arquivo Pessoal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, negou, na última terça-feira (23), um recurso apresentado pela Editora Musical Amigos, que detém os direitos de propriedade intelectual da marca do cantor Roberto Carlos, em um processo contra uma imobiliária na Paraíba. A empresa solicitou, em 2014, que a Imobiliária Roberto Carlos, localizada no município do Conde, mudasse de nome.

G1 tentou entrar em contato com a Editora Musical Amigos e com a assessoria de comunicação do artista, mas, até a publicação desta notícia, não teve as ligações atendidas.

O paraibano Roberto Carlos, dono da imobiliária, trabalha como corretor de imóveis desde 2007. Em 2009, ele abriu o negócio, ao qual batizou com o próprio nome.

Conforme o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a empresa do cantor justifica que é detentora da marca “Roberto Carlos” desde 1982 e que o cantor também tem empresa no segmento imobiliário. Também segundo o processo, a imobiliária paraibana estaria realizando o uso indevido da marca, com atuação no mesmo ramo, com o objetivo de atrair clientes.

No ano de 2015, a 4ª Vara Cível do Foro Central da capital paulista julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa paraibana a se abster da marca, com a pena de uma multa no valor de R$ 500 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 500 mil.

No dia 10 de dezembro daquele ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ação movida era improcedente e entendeu que a expressão “Roberto Carlos” no nome da empresa paraibana não estaria sendo usada de forma indevida, uma vez que a empresa não se utilizou dos sinais gráficos da marca do cantor para causar confusão aos clientes e fornecedores.

“A originalidade, como característica básica de uma marca, não está limitada a um vocábulo, mas abrange todo um conjunto gráfico”, explicou o desembargador Fontes Barbosa, relator do acórdão na época.

Com isso, a sentença foi reformada e a empresa do cantor foi condenada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.

Foi então que a empresa do músico apresentou o recurso, agora negado. “Não há nenhum sinal na marca da recorrida que seja apto a vinculá-la ao ‘Rei’, o cantor e compositor Roberto Carlos”, concluiu o relator do recurso, o ministro Ricardo Vilas Boas Cueva.

Fonte: https://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2021/03/26/empresa-do-cantor-roberto-carlos-tem-recurso-negado-pelo-stj-em-processo-contra-paraibano.ghtml?fbclid=IwAR1SCBG9JKS4B7P31I-85KOVN-4y0a_UjntBreLaqFFEE_GO4PChdMDRXpE